DECRETO Nº 94.317, DE 11 DE MAIO DE 1987
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, objetivando simplificar os documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional,
DECRETA:
Art. 1º Para despacho da aeronave em vôo internacional não serão exigidos a Declaração Geral e o Manifesto de Passageiros.
§ 1º O transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:
a) na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
b) na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
§ 2º Quando da ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave caberá ao comandante dela informá-los, imediatamente após a chegada, à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, em especial sobre os seguintes dados:
a) casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores, por esse motivo;
b) condições a bordo que favoreçam o surgimento ou propagação de enfermidades;
c) processos de desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.
Art. 2º Os controles de entrada e saída serão realizados com o cartão de entrada e saída (modelo oficial), o qual será preenchido pelo passageiro e tripulante e entregue à Polícia Federal.
§ 1º O controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes.
§ 2º O controle de saída de passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto do local de embarque internacional ou, ocorrendo a transformação do vôo doméstico em internacional, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes.
§ 3º Quando a viagem internacional tiver início ou término em aeroporto classificado como alternativa internacional, o transportador solicitará, com a devida antecedência, a presença dos órgãos federais para a fiscalização dos passageiros e tripulantes.
Art. 3º Ao tripulante de aeronave portador de licença válida ou Certificado de Membro de Tripulação, não será exigido passaporte e visto consular.
Art. 4º O passageiro, em viagem contínua pelo Território Nacional, deverá permanecer em local determinado pelo Departamento de Polícia Federal, não sendo exigido passaporte e visto consular.
§ 1º Quando a viagem contínua tiver que ser interrompida por motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato, o transportador dará conhecimento do fato, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal.
§ 2º O Departamento de Policia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local onde o passageiro deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo da estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.
§ 3º Se o motivo alegado for saúde, o Departamento de Polícia Federal ouvirá a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.
Art. 5º Em caso de pouso efetuado eventualmente em aeroporto alternativo, não internacional, ou fora do aeroporto, os passageiros e tripulantes ficarão sob a responsabilidade do transportador, até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque ou prosseguimento do vôo.
Parágrafo único. Ocorrendo o pouso de que trata este artigo, deverá o transportador dar imediato conhecimento do fato à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, ao Departamento de Polícia Federal e à Secretaria de Receita Federal, para as providências a cargo desses órgãos.
Art. 6º As "diferenças" relativas aos parágrafos 2.4, 2.12 e 2.15, das Normas e Recomendações da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, mandadas aplicar no Brasil pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, passarão a ter a seguinte redação:
2.4. "Diferença" - Não se exige a Declaração Geral. O transportador, entretanto, deverá fornecer aos órgãos de Polícia Federal e de Inspeção Sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:
a) na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
b) na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
Quando da ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo de aeronave, caberá ao comandante informá-los, imediatamente após a chegada, ao órgão de Inspeção Sanitária, em especial sobre os seguintes dados:
a) casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores, por esse motivo;
b) condições a bordo que favoreçam o surgimento ou a propagação de enfermidades;
c) os processos de desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.
2.12 "Diferença" - Para o despacho de saída, o transportador deverá fornecer aos órgãos de Polícia Federal e de Inspeção Sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, a rota e o número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
2.15 "Diferença" - O transportador, ao chegar a aeronave nos aeroportos de escala e destino, deverá fornecer aos órgãos da Polícia Federal e da Inspeção Sanitária, por escrito, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, a rota e o número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito. Quando da ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo de aeronave, caberá ao seu comandante informá-los, imediatamente após a chegada, ao órgão de Inspeção Sanitária, em especial sobre os seguintes dados:
a) casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores, por este motivo;
b) condições a bordo que favoreçam o surgimento ou a propagação de enfermidades;
c) os processos de desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional e/ou infestadas por seus vetores.
Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs 89.271, de 4 de janeiro de 1984, e 86.228, de 28 de julho de 1981, em seu artigo 1º, itens 2.4, 2.12 e 2.15 e demais disposições em contrário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 1987, 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Roberto Costa de Abreu Sodré
Luiz Carlos Bresser Pereira
Iris Rezende Machado
Octávio Júlio Moreira Lima
Ronei Edmar Ribeiro
José Hugo Castelo Branco