DECRETO Nº 94.344, DE 19 DE MAIO DE 1987.

Dispõe sobre os valores das diárias a que se refere o Decreto nº 83.396, de 2 de maio de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Os valores das diárias a que se refere o Decreto nº 83.396, de 2 de maio de 1979, serão calculados mediante a incidência dos índices especificados nos Anexos I e II deste decreto sobre o Valor Básico de Diárias-VBD.

Parágrafo único. O Valor Básico de Diárias, a que se refere este artigo, é de CZ$700,00 (setecentos cruzados).

Art. 2º O VBD será automaticamente reajustado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, verificada no trimestre imediatamente anterior.

Art. 3º A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - Sedap, fará publicar no Diário Oficial da União o VBD reajustado na forma do artigo anterior.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluízio Alves

ANEXO I

(Art. 1º dos Decretos nºs 83.396, de 2 de maio de 1979, e 94.344, e 19 de maio de 1987)

Classificação do Cargo, Emprego ou Função

Nível, Referência ou Equivalência

(Índice incidente sobre o Valor Básico ou Diária - VBD)

a) Cargos em comissão ou funções de     Confiança de Direção ou Assessoramento    Superiores (DAS), ou equivalentes

DAS-6 DAS-5 DAS-4

 1,56

 

DAS-3 DAS-2 DAS-1

 1,45

b) Funções de Direção ou Assistência    Intermediárias (DAI), cargos ou empregos    de nível superior, ou equivalentes    Demais cargos ou empregos

 

 1,34

O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40%, (quarenta por cento), nas hipóteses de deslocamentos para as cidades de Manaus, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Foz do Iguaçu, Rio Branco, e a 20% (vinte por cento), nos deslocamentos para Recife, Macapá, São Luís, Belém e Florianópolis.

 

ANEXO II

(Art. 3º do Decreto nº 83.396, de 2 de maio de 1979,

e art. 1º do Decreto nº 94.344, de 19 de maio de 1987)

 Classificação do Cargo, Emprego ou Função

 Nível, Referência ou Equivalência

CÁLCULO DA DIÁRIA (Índice incidente sobre o Valor Básico de Diárias-VBD)

a) Cargos em comissão ou funções de     Confiança de Direção ou Assessoramento    Superiores (DAS), ou equivalentes

 DAS

 0,55

b) Funções de Direção ou Assistência    Intermediárias (DAI), cargos ou empregos    de nível superior, ou equivalentes    Demais cargos ou empregos

 DAI Ref. NS-1 a NS-25 Ref. NM-3 a NM-35

 0,44