DECRETO N° 94.537, DE 30 DE JUNHO DE 1987

Dá nova redação ao art. 13 do Decreto n° 75.508, de 18 de março de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 13 do Decreto n° 75.508, de 18 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido seu parágrafo único:

"Art. 13 Os programas e projetos de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo Técnico Especial, constituído de representantes do Gabinete Civil da Presidência da República, da Caixa Econômica Federal e do Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA.

......................................................................................................................................."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

Anibal Teixeira de Souza