DECRETO N° 94.813, DE 1° DE SETEMBRO DE 1987

Outorga a VALEC - Engenharia e Construções Ltda. concessão para construção uso e gozo dos acessos ferroviários que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8°, item XV, letra “d”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5°, da Lei n° 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprovou o Plano Nacional de Viação,

DECRETA:

Art. 1° É outorgada a VALEC - Engenharia e Construções Ltda. concessão para construção, uso e gozo dos seguintes acessos ferroviários, destinados a transporte em geral, na região do Araguaia - Tocantins:

I - ramal ferroviário cujo traçado, partindo da região de Colinas de Goiás (GO), vai até a Estrada de Ferro Carajás, nas proximidades de Açailândia (MA);

II - ramal ferroviário que, partindo da região de Porangatu (GO), vai interligar-se ao sistema da Rede Ferroviária Federal, no Planalto Central.

Art. 2° As condições de Intercâmbio de transporte entre a Rede Ferroviária Federal S.A., a Companhia Vale do Rio Doce e a VALEC - Engenharia e Construções Ltda., no que concerne à integração dos ramais de que trata o artigo anterior, serão estabelecidos mediante convênios entre as partes, com vistas ao desenvolvimento integrado das regiões abrangidas.

Art. 3° Para execução do presente decreto, fica a VALEC autorizada a utilizar, adaptar e atualizar planos e projetos, bem como dar continuidade a outras providências acaso já adotadas e pertinentes aos acessos a que se refere o artigo 1°.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a letra “a” do artigo 1° do Decreto n° 94.176, de 2 de abril de 1987.

Brasília, DF, 1° de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares