DECRETO N° 95.184, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987
Estabelece critério de enquadramento de microempresas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2°, parágrafo único, do Decreto-lei n° 2.325, de 8 de abril de 1987,
DECRETA:
Art. 1° O limite da receita bruta da microempresa, para fins de gozo dos favores instituídos pela Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores das Obrigações do Tesouro Nacional, vigentes nos respectivos meses.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco