DECRETO Nº 95.485, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987

Dá nova redação ao art. 15 do Regulamento da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda, concedidos a operações de caráter cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986, alterado pelo Decreto nº 93.852, de 22 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Os benefícios fiscais previstos neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e jurídicas que realizarem doações, patrocínios ou investimentos até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos.

§ 1º - A pessoa jurídica que realizar doações ou patrocínios após o encerramento do balanço, deverá, na declaração correspondente ao período base encerrado, excluir do lucro líquido o valor da despesa realizada e adicionar esse mesmo valor ao lucro líquido do período base subseqüente".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

Celso Furtado