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DECRETO N° 95.726, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988
Fixa o percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial‑General.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e em conformidade com o disposto no § 3° do artigo 15 da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei n° 6.814 de 5 de agosto de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Fixar o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto n° 95.605 de 8 de janeiro de 1988, de Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais, de Intendentes da Marinha, de Engenheiros e Técnicos Navais, e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial‑General.
Art. 2° O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1° Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial‑General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste decreto.
§ 2° A data na qual os Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra serão considerados não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia