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DECRETO N° 95.866, DE 23 DE MARÇO DE 1988

Cria, na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública o Comando SUCAM de Operações Sanitárias de Emergência, para atender às situações de calamidade pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando as situações de calamidade pública que ocorrem no País;

Considerando a necessidade de reforçar o atendimento às populações e dar assistência emergencial em aspectos de prevenção e controle de doenças transmissíveis;

Considerando que a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, dispõe de estrutura organizacional adequada, equipamentos e pessoal em todo o País, em condições de atender com eficiência essas situações,

DECRETA:

Art. 1° Fica criado, na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, o COMANDO SUCAM DE OPERAÇÕES SANITÁRIAS DE EMERGÊNCIA, para atender às situações de calamidade pública que ocorram em qualquer ponto do território nacional.

Art. 2° Ao Comando SUCAM, de ação executiva, compete:

I - auxiliar na assistência às populações afetadas, participando de ações de socorro e de remoção das áreas atingidas;

II - integrar o sistema de apoio logístico para alcançar a distribuição de alimentos e outros insumos de emergência às populações desabrigadas;

III - estabelecer medidas especiais de proteção à saúde em toda a área e nos abrigos provisórios;

IV - implantar medidas de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e as ações de educação e orientação à população para protegerse de doenças e epidemias;

V - realizar ações de rociamento com inseticidas, medidas emergenciais de combate a vetores, roedores, vacinação, medicação coletiva, atividades de saneamento do meio, controle de alimentos e outras medidas de alcance geral.

Art. 3° O Comando SUCAM será dirigido diretamente pelo Superintendente de Campanhas de Saúde Pública e utilizará os recursos materiais, financeiros e humanos existentes na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, para o desempenho de suas atividades.

§ 1° O Superintendente da SUCAM poderá designar representantes regionais para conduzir as atividades do Comando SUCAM.

§ 2° Os recursos financeiros de que trata o presente artigo serão atendidos pelo Fundo SUCAM.

Art. 4° O Comando SUCAM articularseá com a Defesa Civil, com as Forças Armadas, com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e demais órgãos federais, estaduais e municipais, no atendimento de situações de calamidade pública, visando à execução de uma ação integrada de saúde.

Art. 5° O Comando SUCAM manterá o Ministro de Estado da Saúde devidamente informado e atualizado da situação.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Luis Carlos Borges da Silveira