DECRETO N° 95.956, DE 22 DE ABRIL DE 1988

Regulamenta o art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987, que autoriza a União a transferir, a título gratuito, a Estados ou Territórios, terras públicas a ela pertencentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987,

DECRETA :

Art. 1° Serão objeto de transferência gratuita, a Estados ou Territórios, conforme previsto no art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987, terras públicas, de domínio da União, não devolu­tas, situadas nas faixas de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se referiu o Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.

Art. 2° Ficam excluídas do disposto no artigo anterior as terras públicas não devolutas que, em 25 de novembro de 1987, estavam:

I - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;

II - sob destinação de interesse social; ou

III - caracterizadas como objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, em favor de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto:

a) consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

b) reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos renováveis e dos recursos ambientais;

c) caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:

1) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, ou convênios por eles celebrados;

2) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;

3) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal, inclusive os de que trata o Decreto n° 68.524, de 16 de abril de 1971;

4) processo de regularização fundiária, em curso, inclusive nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.

Art. 3° Ficam, ainda, excluídas da transferência de que trata este Decreto as terras públicas que foram afetadas a uso especial do Ministério do Exército, pelo Decreto n° 95.857, de 22 de março de 1988, de acordo com o art. 3° do Decreto-lei n° 2.375. de 24 de novembro de 1987.

Art. 4° A transferência a título gratuito é condicionada a que o seu beneficiário vincule o imóvel aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.

Parágrafo único. Os imóveis doados, suas benfeitorias e acessões reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados para os fins previstos neste artigo.

Art. 5° O Estado ou Território, onde se situem terras públicas, requererá sua doação ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, indicando a área desejada e assumindo o compromisso de dar ao imóvel destinação condizente com os objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.

Art. 6° Observado o disposto no artigo anterior, o MIRAD formalizará a doação, em favor do Estado ou Território, mediante a expedição de título de domínio que:

I - conterá, expressamente, os encargos e condições estabelecidos no art. 4° e seu parágrafo único; e

II - será levado a registro, no competente Registro de Imóveis, pelo Estado ou Território.

Art. 7° As transferências das terras referidas no § 1° do art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987, terão regulamentação específica.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho