DECRETO Nº 96.058, DE 20 DE MAIO DE 1988
Fixa os Efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha para o ano de 1988 e altera dispositivos do Decreto nº 95.605 de 08 de janeiro de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º e seus parágrafos, da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei n° 7.618, de 30 de setembro de 1987, e tendo em vista o previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n° 7.151, de 01 de dezembro de 1983;
DECRETA:
Art. 1º São fixados os Efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1988:
I - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DA ARMADA (QC-CA)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................................................................................ 3
Capitães-de-Fragata ......................................................................................................................... 7
Capitães-de-Corveta ...........................................................................................................................71
Capitães-Tenentes ...........................................................................................................................168
Primeiros-Tenentes ..........................................................................................................................107
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ................................................................................... 72
II - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS (QC-CETN)
Capitão-de-Mar-e-Guerra ................................................................................................................. 1
Capitão-de-Fragata ............................................................................................................................1
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................................28
Capitães-Tenentes............................................................................................................................ 42
Primeiros-Tenentes........................................................................................................................... 43
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).................................................................................... 36
III - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (QC-CIM)
Capitão-de-Mar-e-Guerra..................................................................................................................1
Capitães-de-Fragata ......................................................................................................................... 5
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................................ 40
Capitães-Tenentes ........................................................................................................................... 81
Primeiros-Tenentes .......................................................................................................................... 51
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ....................................................................................36
IV - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (QC-CFN)
Capitão-de-Mar-e-Guerra ...................................................................................................................1
Capitães-de-Fragata ...........................................................................................................................6
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................................ 39
Capitães-Tenentes ............................................................................................................................74
Primeiros-Tenentes .......................................................................................................................... 47
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ................................................................................... 36
Parágrafo único - As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos da Lei n° 7.301 de 29 de março de 1985, alterada pela Lei n° 7.618 de 30 de setembro de 1987, serão preenchidas a critério do Ministro da Marinha.
Art. 2° - O efetivo do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado para o corrente ano, pelo artigo 1° do Decreto nº 95.605, de 08 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Corpo de Fuzileiros Navais
..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................................ 125
Capitães-Tenentes ...........................................................................................................................160
..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................."
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia