DECRETO N° 96.234, DE 29 DE JUNHO DE 1988

Prorroga o prazo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere a Lei n ° 7.613/87.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o dis­posto no artigo 8° da Lei n° 7.613, de 13 de julho de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1988 o prazo de vigência da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere a Lei n° 7.613, de 13 de julho de 1987.

Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega