DECRETO N° 96.495, DE 11 DE AGOSTO DE 1988
Baixa instruções complementares para a execução dos arts. 61 e 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 61 e 68 da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986, e no art. 95 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.325, de 1° de outubro de 1986, e
Considerando a necessidade de ajustar a ação do Executivo à conjuntura orçamentária atual e à tomada de medidas concretas de racionalização de gastos públicos,
DECRETA:
Art. 1° Ficam submetidos a escalonamento específicos os prazos de partida dos servidores do Ministério das Relações Exteriores removidos para a Secretaria de Estado em 1988, com base nos arts. 61 e 68 da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986, e nos termos do art. 95 e seu parágrafo do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.325, de 1° de outubro de 1986.
Parágrafo único. Na elaboração do escalonamento de que trata este artigo, o Órgão de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, ouvidos os Chefes dos Postos, observará as seguintes normas:
a) para fins de prazos de partida, serão constituídos três grupos, composto cada um por aproximadamente 1/3 dos servidores removidos;
b) os prazos de partida para o primeiro, segundo e terceiro grupos vencerão, respectivamente, em 31 de dezembro de 1988, 31 de maio de 1989 e 31 de outubro de 1989;
c) será levado em consideração o interesse do serviço, bem assim a situação peculiar dos Postos do grupo C (art. 14 da Lei n° 7.501/86).
Art. 2° Em 1° de novembro de 1989 serão excluídos da folha de pagamento no exterior todos os servidores removidos por força dos critérios estabelecidos nos arts. 61 e 68 da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 3° O Ministro de Estado das Relações Exteriores adotará as medidas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima