DECRETO N° 96.627, DE 31 DE AGOSTO DE 1988

Dispõe sobre o Projeto Padre Cíce­ro na área de jurisdição da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste  (SUDENE) .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Projeto Padre Cícero tem por finalidade implantar, em pequenas propriedades rurais e comunidades, infra-estrutura hídrica permanente para ampliar oferta de água, com vistas a permitir o convívio do homem com as estiagens, bem como implementar obras e ações de fortalecimento da infra-estrutura social e econômica, visando a melhoria da qualidade de vida da população residente na área de ju­risdição da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

Art. 2° O Projeto referido no artigo 1°, de responsabilidade do Ministério do Interior, será implantado em 2 anos (exercícios de 1988 e 1989) e sua execução observará planos operativos anuais, especificados em subprojetos.

Art. 3° A programação para implementar o Projeto Padre Cícero competirá ao Ministério do Interior que, com o apoio da Superintendên­cia do Desenvolvimento do Nordeste  (SUDENE):

I - fixará as diretrizes gerais e as metas físico-financeiras do Projeto;

II - definirá as estratégias básicas e as prioridades que nortearão a execução do Projeto;

III - estabelecerá o quadro de fontes e usos dos recursos e os cronogramas físico-financeiros; e

IV - definirá, em articulação com os Ministérios, Instituições e Governos Estaduais e Prefeituras Municipais envolvidos, os órgãos executores do Projeto.

Art. 4° O Ministério do Interior, em articulação com os Ministé­rios e órgãos Federais, Estaduais e Municipais envolvidos em sua exe­cução, expedirá normas complementares à execução deste Decreto, através de portaria ministerial.

Art. 5° O financiamento do Projeto Padre Cícero correrá à conta de recursos consignados à dotação específica no orçamento do Ministé­rio do Interior, e de outras fontes internas e externas.

Art. 6° Os recursos financeiros para a execução do Projeto Padre Cícero serão, anualmente, repassados aos Ministérios, aos Estados, aos Municípios e aos demais órgãos participantes, conforme os cronogra­mas físico-financeiros estabelecidos, observada a legislação específica em vigor.

Parágrafo único. O Ministério do Interior poderá determinar a suspensão total ou parcial das liberações, seja em decorrência de ava­liação que proceder sobre o desempenho ou do não cumprimento das normas e diretrizes por parte dos órgãos executores.

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposição em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho