DECRETO N° 96.656, DE 6 DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre as Escolas Agrotécnicas Federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Ministério da Educação poderá propor a inclusão em sua estrutura básica de Escolas Agrotécnicas Federais, sob a forma de unidades administrativas subordinadas à Secretaria de Ensino de 2° Grau, obedecido o disposto neste Decreto.
Art. 2° A proposta de inclusão referida no artigo anterior somente será submetida ao Presidente da República mediante exposição do Ministro da Educação conjuntamente com os Ministros da Fazenda, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR e da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP/PR.
Art. 3° As propostas deverão situar-se nos limites orçamentários alocados ao Ministério da Educação, atendidos ainda os seguintes requisitos:
I - não conterão criação ou ampliação de empregos ou tabelas, ainda que oferecidos recursos compensatórios;
II - somente serão admitidas a transformação de cargos em comissão e funções de confiança que impliquem redução de despesas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Hugo Napoleão
João Batista de Abreu
Aluizio Alves