DECRETO Nº 96.856, DE 28 DE SETEMBRO DE 1988

Atribui ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça autonomia administrativa e financeira limitada, cria o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Transito e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça, passa a ter autonomia administrativa e financeira limitada, nos termos do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nas condições fixadas pelo Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e as constantes deste Decreto.

Art. 2º A autonomia limitada do Departamento Nacional de Trânsito inclui competência para:

I - elaborar, com base em dotações específicas, a sua proposta orçamentária, a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento Geral da União;

II - efetuar a discriminação analítica das dotações orçamentárias globais e de outras receitas que lhe sejam destinadas;

III - fixar ou reajustar os preços de seus serviços, mediante aprovação do Ministro da Justiça.

Art.  Fica instituído, no Departamento Nacional de Trânsito, o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, com a finalidade de centralizar recursos e custear despesas relacionadas com pesquisas, educação e segurança de trânsito, registro de veículos e de seus condutores.

Art.  Serão creditados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito os recursos financeiros, de fontes internas e externas, destinados ao Departamento Nacional de Trânsito, observando-se as restrições legais.

Parágrafo único: Constituem, ainda, recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito:

I - os que lhe forem expressamente consignados no Orçamento Geral da União e em créditos especiais;

II - as doações, auxílios e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - as importâncias oriundas de convênios, acordos ou ajustes com entidades, de natureza pública ou privada, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - as receitas provenientes de operações e atividades que lhe sejam afetas;

V - os saldos do exercício anterior;

VI - os recursos que lhe sejam destinados por lei.

Art.  O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito será gerido pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito, que expedirá instruções normativas regulamentadoras de seu funcionamento.

Art.  A proposta orçamentária do Departamento Nacional de Trânsito, relativa ao FUNSET, será submetida à apreciação do Conselho Nacional de Trânsito.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard