DECRETO N° 96.877, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988

Altera os itens I a VI do artigo 1° item I do artigo 3º e itens I  a IV do artigo 10 do Decreto n ° 86.763, de 22 de dezembro de 1981.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1° Os percentuais dos itens Ia VI do artigo 1°, o item I do artigo 3° e os itens I> a IV do artigo 10 do Decreto n° 86.763, de 22 de de­zembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ...................................................

I - 160 % (cento e sessenta por cento):

............................................. ...............

­II -  125 % (cento e vinte e cinco por cento):

............................................. ...............

III - 110% (cento e dez por cento):

............................................. ...............

IV  - 85 % (oitenta e cinco por cento):

............................................. ...............

V - 80 % (oitenta por cento):

............................................. ...............

VI - 75 % (setenta e cinco por cento):

.................................................... .........

Art.3°.............................................. .................................................... ..................

I - quando, no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto ou gra­duação:

a) Oficial-General  155% (cento e cinqüenta por cento);

b) Oficial-Superior  125% (cento e vinte e cinco por cen­to);

c) Oficial Intermediário e Oficial Subalterno  110% (cento e dez por cento);

d) Praças e Praças Especiais  85% (oitenta e cinco por cento).

............................................. ...............

Art.10. ....................................................

<D>.<I>............................................. ...............

 I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

III - 40% (quarenta por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; e

IV - 28% (vinte e oito por cento) quando o tempo compu­tado for abaixo de 30 (trinta) anos."

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor em 1° de outubro de 1988.

Art. 3° Ficam revogados o Decreto n° 93.885, de 29 de dezembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

João Batista de Abreu