DECRETO N° 96.895, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher-CNDM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 7.353, de 29 de agosto de 1985,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher-CNDM, criado pela lei n° 7.353, de 29 de agosto de 1985.
Parágrafo único. As alterações do Regimento Interno serão procedidas por Portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Categoria e Finalidade
Art. 1º - O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, criado pela Lei nº 7.353, de 29 agosto de 1985, órgão de deliberação coletiva do Ministério da Justiça, com autonomia administrativa e financeira, concedida pelo Decreto nº 91.696, de 27.09.85, tem por finalidade promover, em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação, da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do País, especialmente:
I - formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atinjam a mulher:
II - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito federal, estadual e municipal, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;
IV - sugerir ao Presidente da República a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;
V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher.
VI - promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do conselho;
VII - receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competente exigindo providências efetivas;
VIII - manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
IX - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher.
CAPÍTULO II
Organização do Colegiado
Seção I
Composição
Art. 2º - As funções de deliberação do CNDM serão exercidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 3º - O Conselho Deliberativo do CNDM será presidido pela Presidente do CNDM e composto de 17 (dezessete) integrantes e 3 (três) suplentes, designadas pelo Presidente da República, mediante escolha entre pessoas que hajam contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher.
Parágrafo único - As suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do Conselho Deliberativo e passarão à condição de titulares do Colegiado, nos casos de vacância ou impedimento das Conselheiras efetivas.
Art. 4º - O Conselho Deliberativo terá assegurado, em sua composição, a participação dos grupos autônomos de defesa dos direitos da mulher, dos movimentos femininos das associações de caráter civil, da comunidade acadêmica vinculada ao estudo de condição feminina, dentre outros setores interessados nos direitos da mulher, indicados por listas tríplices.
§ 1º - Estende-se por movimentos femininos as organizações ou grupos de mulheres cuja razão de associação seja a luta em prol dos direitos da mulher.
§ 2º - Serão escolhidas, dentre as pessoas indicadas por movimentos femininos, seis integrantes do Conselho Deliberativo e uma suplente.
Art. 5º - As integrantes do Conselho Deliberativo serão denominados Conselheiras.
Art. 6º - O mandato das Conselheiras será de 4(quatro) anos.
Art. 7º - A Conselheira que não compadecer, no período de um ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas e a 5 (cinco) interpoladas, será dispensada de membro do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Deliberativo examinar e decidir sobre o mérito da justificativa de que trata este artigo.
Art. 8º - A Presidente do CNDM será designada pelo Presidente da República dentre as integrantes do Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 9º - A Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituída por uma das Conselheiras, por ela designada.
Seção II
Funcionamento
Art. 10 - O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher reunir-se-á, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação da Presidente ou em decorrência de requerimento subscrito por, no mínimo, nove Conselheiras.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas, por escrito, com antecedência de , no mínimo, 8 (oito) dias.
§ 2º - As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 9 ( nove) Conselheiras.
Art. 11 - As deliberações do CNDM, observado o “quorum” estabelecido, serão tomadas por maioria simples de seus membros, mediante ato específico para cada caso, assinado pela Presidente.
Parágrafo único - A Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 12 - O CNDM, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas à ordem de seus trabalhos.
Art. 13 - O Conselho Deliberativo deliberará sobre:
I - aprovação do plano anual de atividade;
II - previsão orçamentária, plano anual de aplicação de recursos e relatório anual de atividades do Conselho;
III - proposição de alteração do Regimento Interno;
IV - pedidos de licença das Conselheiras;
V - substituição de Conselheiras;
VI - matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;
VII - definição das estratégias e políticas nas relações de intercâmbio, convênios e acordos com outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados; e
VIII - instituição de comissões consultivas.
Art. 14 - Os Diretores da Diretoria de Articulação Política e da Assessoria Técnica poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
§ 1º - A critério da Presidente, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, os dirigentes das demais unidades organizacionais do CNDM.
§ 2º - A critério da Presidente, poderão participar das reuniões e debates, sem direitos a voto, pessoas interessadas no movimento em prol dos direitos da mulher e que possam contribuir para o esclarecimento da matéria em discussão.
Seção III
Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 15 - A Presidente do CNDM incumbe dirigir, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades do Conselho e, especialmente:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III - autorizar a apresentação de matéria nas reuniões do Conselho, por pessoas que não sejam Conselheiras;
IV - indicar, dentre as integrantes do Conselho, a relatora de matérias;
V - homologar os atos específicos relatados em cada reunião;
VI - propor ao Conselho o programa de atividades e a previsão orçamentária, o plano anual de aplicação de recursos e o relatório anual de atividades;
VII - representar o CNDM ou se fazer representar, perante autoridade federais, estaduais, municipais e internacionais;
VIII - representar o CNDM, ou se fazer representar, em eventos nacionais e internacionais.
IX - comunicar ao Ministro de Estado da Justiça e demais autoridades representativas as recomendações do CNDM, solicitando as providências necessárias;
X - zelar pelo funcionamento do CNDM;
XI - requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do CNDM;
XII - contratar especialistas, de nível médio superior e consultores técnicos, nos termos da legislação em vigor;
XIII - efetuar as designações de seu pessoal;
XIV - firmar convênios, contratos e ajustes com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados visando a obtenção de recursos e serviços;
XV - expedir, “ad referendum” do Conselho, normas complementares relativas à execução dos trabalhos do CNDM;
XVI - gerir o Fundo Especial dos Direitos da Mulher-FEDM; e
XVII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho;
Art. 16 - Às Conselheiras incumbe;
I - participar e votar nas reuniões;
II - relatar matérias que lhes forem distribuídas;
III - propor e requerer esclarecimento sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo; e
IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente.
CAPÍTULO III
Organização Administrativa
Seção I
Estrutura
Art. 17 - O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher-CNDM terá a seguinte estrutura:
1 - Diretoria de Articulação Política:
1.1 - Coordenadoria de Comunicação Social;
1.2 - Coordenadoria de Assuntos jurídicos;
1.3 - Coordenadoria de Assuntos Políticos;
2. Assessoria Técnica:
2.1 - Centro de Estudos, Documentação e Informação sobre a Mulher - CEDIM;
3. Secretaria Executiva:
3.1 - Serviço de Administração;
3.2 - Serviço Administração;
3.3 - Serviço de Orçamento e Finanças.
Parágrafo único. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher-CNDM disporá de 8 (oito) funções de Coordenador para executar as tarefas compreendidas nas suas atividades finalísticas, inerentes a estudos, projetos, programas e articulação regional, respeitada a distribuição prevista no anexo do Decreto que tratará sobre a criação e transformação de funções de confiança de sua Tabela Permanente.
Art. 18 - A Diretoria de Articulação Política e a Assessoria Técnica serão dirigidas por Diretor; a Secretaria Executiva, por Secretário-Executivo; as Coordenadorias e o Centro de Estudos, Documentação e Informação, por Coordenador; os serviços, por chefe. Essas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 19 - Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados pela Presidente do CNDM.
Seção II
Competência das Unidades
Art. 20 - A Diretoria de Articulação Política compete:
I - manter articulação sistemática com o Conselho Deliberativo;
II - manter o Conselho Deliberativo permanentemente informado sobre as atividades do CNDM e especialmente sobre o cumprimento das suas deliberações;
III - promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais e privadas no âmbito das áreas de atuação do CNDM;
IV - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administração pública ou com as entidades privadas, inclusive internacionais ou estrangeiras, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes às suas atividades;
V - acompanhar a tramitação no CNDM de assuntos de interesse do movimento de mulheres;
VI - incentivar a criação e o desenvolvimento de grupos e instituições voltadas para eliminação das discriminações que atinjam a mulher;
VII - acompanhar os projetos de interesse do Conselho, em tramitação no Congresso nacional;
VIII - articular-se com órgãos e entidades, públicas ou privadas, estrangeiras ou nacionais, visando à obtenção de recursos financeiros;
IX - emitir pareceres em matérias relativas à questão da mulher, encaminhando-os aos órgãos competentes;
X - coordenar a elaboração do relatório anual do CNDM;
XI - promover as relações públicas do Conselho.
Art. 21 - A Coordenadoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do CNDM, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação específica.
Art. 22 - A Coordenadoria de Assuntos Jurídicos compete pronunciar-se sobre a matéria de natureza jurídica pertinente à área de competência do conselho, bem como zelar pela fiel observância e aplicação de leis, decretos e regulamentos;
Art. 23 - A Coordenadoria de Assuntos Políticos compete providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso nacional e acompanhar a execução de programas de governo, no âmbito federal, estadual e municipal, nas questões atinentes à mulher.
Art. 24 - A assessoria Técnica compete:
I - realizar estudos e promover o levantamento de dados para a elaboração dos projetos;
II - elaborar planos e projetos;
III - orientar, supervisionar, compatibilizar e acompanhar a execução dos planos e projetos;
IV - propor à Presidente a contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do CNDM;
V - propor à Presidente a indicação de pessoas, grupos de trabalho ou comissões necessários ao desenvolvimento das atividades do CNDM;
VI - elaborar o relatório anual das atividades;
VII - organizar e propor à Presidente os eventos necessários ao desenvolvimento das atividades do CNDM; e
VIII - promover treinamento específicos de pessoas envolvidas nas atividades do CNDM;
Art. 25 - Ao Centro de Estudos, Documentação e Informação sobre a Mulher - CEDIM compete promover a execução das atividades relacionadas com a documentação, informática, coleta, manutenção e disseminação de informações.
Art. 26 - A secretaria Executiva compete supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho.
Art. 27 - Ao serviço de Pessoa compete a execução das atividades de administração de pessoal e recursos humanos.
Art. 28 - Ao serviço de Administração compete orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao Sistema de Serviços Gerais - SISG e patrimônio.
Art. 29 - Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à administração orçamentária e financeira.
Seção III
Atribuições dos Dirigentes
Art. 30 - Aos dirigentes da Diretoria de Articulação Política, da Assessoria Técnica e da Secretaria Executiva incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das respectivas unidades;
II - assessorar a Presidente do CNDM em assunto de sua competência; e
III - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do CNDM;
Parágrafo único - Ao Secretário-Executivo incumbe, ainda, assinar, em conjunto com o Chefe de Orçamento e Finanças, os documentos inerentes à execução orçamentária e financeira do CNDM;
Art. 31 - Aos Coordenadores e aos Chefes dos Serviços incumbe:
I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - submeter às chefias imediatas os planos de trabalho de suas unidades, bem como os relatórios das atividades desenvolvidas;
III - assessorar os Diretores em assuntos de competência das respectivas unidades organizacionais;
IV - propor estudos e medidas que visem à melhoria da execução de suas atividades; e
V - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos das respectivas unidades.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 32 - O CNDM é órgão de deliberação coletiva de 2º grau, de acordo com a letra a e b, do artigo 1º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 33 - Manter-se-ão na situação atual os empregos e funções de confiança do CNDM, até serem adaptados à nova estrutura estabelecida neste Regimento Interno.
Art. 34 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pela Presidente do CNDM.
Brasília, 30 de setembro de 1988