DECRETO Nº 97.052, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1988

Inclui a indústria de extração de óleos vegetais comestíveis dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluída entre as atividades indicadas no item I da relação a que se refere o art. 7º do Regimento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, a indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritórios.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto