Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N° 97.450, DE 13 DE JANEIRO DE 1989
Fixa relação entre os preços do álcool hidratado e da gasolina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A relação entre os preços ao consumidor do álcool etílico hidratado para fins combustíveis e da gasolina automotiva será de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Iris Rezende Machado