DECRETO Nº 97.459, DE 15 DE JANEIRO DE 1989

Dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Pública Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. E vedada a cessão ou requisição de servidores pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Art. Ficam revogadas as cessões ou autorizações, a qualquer título, de servidores a que se refere o artigo anterior, que deverão apresentar-se às repartições de origem, até o dia 1º de março de 1989, sob pena de caracterizar abandono do cargo ou emprego ocupado.

Art. O disposto neste Decreto não se aplica:

I - à ceso de servidores para exercer cargo em comissão ou de direção superior;

II - à requisição de servidores por órgãos da Presidência da República;

III - à cessão de servidores para terem exercício em órgãos ou entidades estaduais ou municipais, mediante ressarcimento financeiro; e

IV - à requisição de servidores em virtude de específica disposição legal.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu