DECRETO N° 97.626, DE 10 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre a realização de estudos sobre o controle da produção, Comércio e uso de técnicas, métodos e substâncias químicas que comportem risco para a vida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, e tendo em vista o artigo 225, inciso V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias químicas que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente será objeto de estudo da Comissão Especial que proporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, medidas legislativas específicas e necessárias.
Art. 2° A Comissão será coordenada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Ministério do Interior, e integrada por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas:
- dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sendo um coordenador da Comissão
- um da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
- dois da Secretaria Nacional Sanitária (Vegetal e Animal) do Ministério da Agricultura;
- um da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho;
- um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;
- um da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. O Coordenador da Comissão poderá convidar representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, podendo, ainda, convidar pessoas ou representantes de entidades governamentais ou não, para serem ouvidos pela Comissão.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1989; 186° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Seigo Tsuzuki
Dorothea Werneck
Roberto Cardoso Alves
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys