DECRETO N° 97.633, DE 10 DE ABRIL DE 1989

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, criado no artigo 36 da Lei n° 5.197, de 03 de janeiro de 1967, órgão consultivo e normativo de política de proteção à fau­na do País, integrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com o disposto na Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes gerais para:

I - criação e implantação de Reservas e Áreas protegidas, Parques e Reservas de  Caça e Áreas de Lazer;

II - o manejo adequado da fauna;

III - temas de seu interesse peculiar que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, terá a seguinte composição:

I - um representante da Diretoria de Ecossistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

II - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;

III -  um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

IV - um representante do Museu Paraense Emílio Goeldi;

V - três cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida atuação no campo dos problemas da fauna no território nacional.

Art. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna funcionará de acordo com o Regimento Interno, que aprovarem os seus membros.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1989; 186° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys