1
DECRETO N° 97.658, DE 12 DE ABRIL DE 1989
Cria, nos Estados da Bahia e de Minas Gerais, o PARQUE NACIONAL GRANDE SERTÃO VEREDAS, com limites que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do art. 5º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, nos Estados da Bahia e de Minas Gerais, o PARQUE NACIONAL GRANDE SERTÃO VEREDAS, com área estimada em 84.000ha (oitenta e quatro mil hectares), subordinado e integrante da estrutura básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, autarquia federal vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. A área a que se refere este artigo, possui as seguintes características e confrontações: NORTE - partindo do ponto 01 de coordenadas geográficas aproximadas 15°17’06,1”S e 46°03’33,8”WGr, localizados em um cruzamento de estradas próximo à cabeceira do Ribeirão Mato Grosso, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 81°29’03” e 9.454.23 metros, até o ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 15°16’22,0”S e 45°58’20,2”WGr, localizado na cabeceira de um ribeirão sem denominação; daí, segue por este a jusante, até a confluência com o Ribeirão Mato Grande; daí, segue por este a jusante, até o ponto 03, de coordenadas geográficas aproximadas 15°09’28,6”S e 45°52’16,4”WGr, localizado na confluência com Rio Carinhanha: daí, segue por este a jusante, até o ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 15°06’54,1”S e 45°43’49,9”WGr, localizado na confluência do Córrego do Boi. LESTE — do ponto antes descrito, segue pelo Córrego do Boi a montante, até a confluência com um córrego sem denominação, no ponto 05 de coordenadas geográficas aproximadas 15°10’31,1”S e 45°41’09,8”WGr, localizado na confluência de córregos sem denominação, daí, segue por uma linha reta, até o ponto 06 de coordenadas geográficas aproximadas 15°14’32,5”S e 45°37’37,7”WGr, localizado na cabeceira de um riacho sem denominação, afluente da margem esquerda do Riacho Santa Rita. Sul — do ponto antes descrito, segue por uma linha reta, até o ponto 07 de coordenadas geográficas aproximadas 15°18’08,3”S e 45°41’06,03”WGr, localizado na cabeceira de uma vereda sem denominação, afluente da margem direita da Vereda Três Irmãos; daí segue por uma linha reta, até o ponto 08 de coordenadas geográficas aproximadas 15°25’25,0”S e 45°53’49,2”WGr, localizado na cabeceira do Rio Preto. OESTE - do ponto antes descrito, segue por uma linha reta, até o ponto 09 de coordenadas geográficas aproximadas 15°20’56,2”S e 46°01’20,8”WGr, localizado na cabeceira de um ribeirão sem denominação, afluente da margem direita do Ribeirão Mato Grande; daí, segue por uma linha reta, até o ponto 01, início da descrição deste perímetro.
Art. 2° As terras e benfeitorias, localizadas dentro dos limites descritos no artigo 1º deste Decreto, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.
§ 1º Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a promover a desapropriação das referidas áreas de terras e das benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação em vigor.
§ 2° Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.
Art. 3° Objetivando a finalidade técnica e científica do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis poderá firmar acordos com entidades públicas e privadas para a sua perfeita implantação.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 12 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho