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DECRETO N° 97.752, DE 16 DE MAIO DE 1989

Aprova os ESTATUTOS CONSOLIDADOS DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, vinculada ao Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e o artigo 5° da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 7.096, de 10 de maio de 1983,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam aprovados os Estatutos consolidados da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, que a este acompanham.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 16 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Leonidas Pires Gonçalves

 

Estatutos Sociais da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Objeto e Duração

Art. 1° A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL é uma Empresa Pública vinculada ao Ministério do Exército, constituída nos termos da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, e na conformidade do inciso II do artigo 5° do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2° A IMBEL reger-se-á pela Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, pela legislação a ela aplicável e pelos presentes Estatutos.

Art. 3° A IMBEL terá sede e foro na capital do Estado de São Paulo e poderá estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais.

Art. 4° A IMBEL, que desenvolverá suas atividades principais no setor de material bélico, com estrita observância das Políticas, Planos e Programas de Governo Federal e das diretrizes fixadas pelo Ministro do Exército, tem por objetivo:

I - colaborar no planejamento e fabricação de material bélico pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira;

II - promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria de material bélico de interesse do Exército;

III - administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;

IV - promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades relacionadas com sua finalidade.

Art. 5° Para a consecução de seus objetivos, além de outras medidas, a IMBEL poderá:

I - criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos;

II - elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, se for o caso, providenciar o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos organizados para esse fim;

III - estabelecer planos visando o desenvolvimento do setor de material bélico;

IV - promover a formação do pessoal técnico necessário à indústria de material bélico e, para esse fim, proporcionar cursos em articulação com os estabelecimentos de ensino do País;

V  - conceder assistência financeira sob a forma de mútuo ou de abertura de crédito;

VI - assegurar apoio financeiro para atividades de pesquisa;

VII - promover a captação, em fontes internas e externas de recursos a serem aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas programações;

VIII - administrar os recursos colocados à sua disposição por pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, e de fundos especiais dessas entidades.

Art. 6° O prazo de duração da IMBEL é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Capital Social

Art. 7° O Capital Social da IMBEL é de NCz$ 4.204.517,08 (quatro milhões, duzentos e quatro mil, quinhentos e dezessete cruzados novos e oito centavos), integralmente subscrito pela União.

Art. 8° Independentemente de reforma estatutária, o capital social da IMBEL poderá ser aumentado até o limite de NCz$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzados novos), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 9° O capital da IMBEL será aumentado:

I - pela incorporação dos seguintes recursos da União:

a) dotações orçamentárias e créditos adicionais;

b) valores representados por títulos da dívida pública interna;

II - pela incorporação de bens móveis e imóveis originários de pessoas jurídicas de direito público interno e direitos a eles relativos, bem como de entidades da Administração Indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, e de Fundos especiais que estas entidades administrem;

III - pela incorporação de reservas ou fundos disponíveis da Empresa;

IV - pela reavaliação do ativo móvel ou imóvel;

V - pela incorporação de bens desapropriados.

Parágrafo único. Os recursos e bens da União ou do Distrito Federal, de que tratam as alíneas I e II deste artigo, serão transferidos à IMBEL:

a) os imóveis, por ato autorizativo do competente Poder Executivo;

b) os móveis, por contrato;

c) os títulos a que se refere a letra “b”, da alínea I, do art. 9°, em obediência à legislação que lhes for aplicável, por contrato assinado com os órgãos ou entidades competentes;

d) os bens e recursos das entidades da Administração Indireta da União e do Distrito Federal e os de suas Fundações criadas por lei, serão transferidos à IMBEL, mediante assinatura de contrato e os dos Estados e Municípios em obediência à legislação própria.

Art. 10. A IMBEL admitirá como participante, no capital da Empresa, pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. A participação de que trata este artigo far-se-á mediante alteração dos Estatutos da IMBEL, por Decreto do Presidente da República, ouvido o Ministro do Exército ou por proposta deste.

CAPÍTULO III

Da Organização, Competência e Atribuições

Seção I

Da Estrutura Organizacional

Art. 11. A IMBEL tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de Administração Superior:

a) Conselho de Administração;

b) Diretoria.

II - Órgão de Fiscalização:

    Conselho Fiscal.

III - Unidades Operacionais;

IV - Unidades de Apoio.

Art. 12. A organização, o funcionamento e as atribuições dos Órgãos de Administração Superior, Órgão de Fiscalização, Unidades Operacionais e de Apoio, serão definidas no Regimento Interno.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 13. O Conselho de Administração é o Órgão Superior de deliberação colegiada da IMBEL e tem a seguinte composição:

I - Representante do Ministério do Exército: Chefe do Departamento de Material Bélico;

II - Presidente da IMBEL;

III - Vice-Presidente da IMBEL;

IV - Representante de Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

V - Representante do Ministério da Fazenda;

VI - Representante do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.

§ 1° São membros natos:

a) O Representante do Ministério do Exército;

b) O Presidente da IMBEL; e

c) O Vice-Presidente da IMBEL.

§ 2.° Os demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 3.° O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o representante do Ministério do Exército; e um Vice-Presidente, que será o Presidente da IMBEL, cabendo a este substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários.

§ 4° Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, que poderá ser. a critério do Presidente do Conselho, realizada em qualquer estabelecimento da Empresa.

§ 6° Excetuam-se da remuneração de que trata o parágrafo anterior, os membros do colegiado que sejam servidores da Administração Federal Direta ou Indireta.

Art. 14. Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá 02 (dois) oficiais de ligação com a Empresa.

§ 1.° Os oficiais de que trata este artigo, do Gabinete do Ministro e da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT, respectivamente, comparecerão a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 2.° As atribuições dos oficiais a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército.

Art. 15. Compete ao Conselho de Administração opinar sobre o Plano Estratégico da Empresa, deliberar sobre assuntos administrativos e técnicos e em especial:

I - Autorizar:

a) a solicitação de empréstimos e financiamentos de fontes nacionais e internacionais;

b) a fusão, transformação, incorporação, extinção ou criação de subsidiárias, escritórios, representação, agencias e filiais, bem como à criação de empresas coligadas mediante associação;

c) a constituirão de reservas e de fundos de provisão;

d) a participação e a desvinculação da IMBEL do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com indústrias de material de defesa;

e) a transigência, renúncia e desistência de direitos, cujos valores excedam à competência delegada ao Presidente ou à Diretoria da Empresa pelo Regimento Interno;

f) a alteração do capital, dentro do limite do capital autorizado e nos casos previstos neste estatuto;

g) a avaliação e reavaliação do ativo imobilizado;

h) a alienação de imóveis e linhas de fabricação ou de outros bens patrimoniais, cujos valores atualizados excedam a 5% (cinco por cento) do Capital Social;

 II - Aprovar: 

a) o Regimento Interno e suas alterações;

b) o Regulamento de Pessoal e suas alterações;

c) as normas gerais para a celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e outros atos formais de relacionamento da IMBEL com terceiros;

d) as propostas de aumento do limite do capital autorizado;

e) as propostas de alteração dos Estatutos.

III - Apreciar:

a) Os programas de atividades da IMBEL a serem aprovados pelo Ministro do Exército;

b) os pronunciamentos do Conselho Fiscal e do Departamento de Controle Interno, sobre os balanços, relatórios e prestações de contas da IMBEL, a ele encaminhados;

c) o Orçamento Empresarial da IMBEL;

IV - decidir sobre a escolha da empresa de Auditoria Externa a ser contratada pela IMBEL em cada exercício;

V - decidir sobre a admissão e dispensa do titular do Órgão de controle interno;

VI - compatibilizar as diretrizes gerais e os planos de trabalho da IMBEL com a política e a programação do governo, no setor específico;

VII - resolver os casos omissos deste Estatuto.

Art. 16. O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, a cada período de 60 dias, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 1° O Conselho poderá reunir-se, também, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da IMBEL.

§ 2° As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente do Conselho, além de voto normal, o voto de qualidade e o direito de veto.

§ 3° Cabe ao Presidente do Conselho presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, inclusive aquelas convocadas pelo Presidente da Empresa.

Seção III

Da Diretoria

Art. 17. A Diretoria da IMBEL compor-se-á, no mínimo, quatro, e no máximo, seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, sendo um Presidente, um Vice-Presidente Executivo e até quatro Diretores sem designação especial, cujas atribuições específicas serão determinadas pelo Conselho de Administração.

§ 1° Nas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente Executivo e na ausência deste, por um dos demais Diretores da IMBEL, previamente designado pelo Presidente.

§ 2º No caso de impedimento ou ausência por prazo inferior a 30 (trinta) dias, de qualquer dos Diretores, caberá ao Presidente, indicar um dentre os demais Diretores para acumular as funções do Diretor impedido ou ausente.

§ 3° Na hipótese de impedimento ou ausência por prazo superior a 30 (trinta) dias, a competência para a escolha do substituto será do Conselho de Administração, que poderá optar pela designação de um funcionário da Empresa para exercer interinamente a função de Diretor.

Art. 18. A Diretoria tem as atribuições e poderes que a lei, o presente Estatuto e o Conselho de Administração lhe conferem, para assegurar o funcionamento regular da Empresa, competindo-lhe especialmente:

a) movimentar contas de qualquer natureza, em qualquer banco ou estabelecimento de crédito, assinando cheques, cambiais, contratos e demais documentos, assinar títulos, duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias, termos de responsabilidade e tudo o mais que necessário for;

b) comprar e vender bens móveis, caucionar, empenhar e alienar fiduciariamente os bens móveis em garantia de operações de empréstimos ou financiamentos, transigir, acordar e renunciar a direitos, observando o disposto neste Estatuto;

c) adquirir bens imóveis, vender, compromissar, permutar ou, por qualquer título, alienar, arrendar, hipotecar ou gravar os bens imóveis pertencentes à Empresa, ouvindo previamente o Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

d) constituir, em nome da Empresa, nos limites de suas atribuições e poderes, mandatários ou procuradores, especificando no instrumento os atos e operações que poderão praticar e o prazo de validade da procuração;

e) promover tomada de preços antes da realização de qualquer contrato ou operação que importe em valor superior a 1% (um por cento) do capital social, bem assim aqueles que, somados, destinados ao mesmo fim, num período de 180 (cento e oitenta) dias, apresentem valor estimado, superior ao limite fixado neste item.

Parágrafo único - E vedado à Diretoria:

1 - contratar empréstimos ou financiamentos fora da rede bancária oficial ou privada;

2 - a prática de atos que dependem de prévia aprovação, decisão ou pronunciamento do Conselho de Administração.

Art. 19. Todos os atos e operações previstos nos artigos antecedentes e os que acarretam obrigações ou responsabilidades para a IMBEL conterão, obrigatoriamente, as assinaturas conjunta de dois Diretores, ou um deles com um procurador da Empresa, ou ainda de dois procuradores entre si, investidos de poderes especiais e expressos.

Art. 20. Por proposta da Diretoria, será objeto de apreciação do Conselho de Administração, para deliberação, conforme disposto neste Estatuto, e na legislação aplicável, as seguintes matérias:

a) incorporação, fusão, cisão, dissolução ou liquidação;

b) participação em outras sociedades e respectivas condições;

c) aumento de capital a ser integralizado em bens ou créditos em conta corrente;

d) expansão e diversificação das atividades da Empresa;

e) contratos de qualquer natureza ou objeto, bem como quaisquer operações, à exceção dos contratos e operações de venda de produtos fabricados pela IMBEL, de valor igual ou superior a 10 % (dez por cento) do capital social, bem como aqueles contratos ou operações destinados ao mesmo fim num período de 180 (cento e oitenta) dias que somados apresentem valor estimado superior ao limite fixado neste item.

f) a destinação dos resultados sociais;

g) aquisição, alienação, cessão, contratação ou oneração de bens imóveis e daqueles integrantes do ativo permanente da Empresa;

h) celebração de contratos, acordos, transações comerciais entre a IMBEL e sociedades a ela coligadas ou por ela controladas;

i) aprovação de orçamento anuais e pluri-anuais da Empresa;

j) escolha e destinação de auditores independentes;

k) constituição de subsidiárias, instalação e extinção de filiais, sucursais, agências, escritórios e representações em qualquer parte do País ou no exterior.

Art. 21. Ao Presidente compete, privativamente:

a) representar a IMBEL em juízo e nas suas relações com terceiros, ativa e passivamente, perante os poderes públicos federais, estaduais, municipais e respectivas autarquias;

b) cumprir e/ou fazer cumprir as deliberações regularmente tomadas pelo Conselho de Administração e as resoluções da Diretoria;

c) orientar e supervisionar as atividades da Diretoria, dirimindo quaisquer divergências que eventualmente se verifiquem a respeito dos negócios sociais entre os Diretores;

d) promover e presidir as reuniões da Diretoria e solicitar a convocação do Conselho de Administração para apreciar a matéria que seja de interesse social;

e) assinar isoladamente as procurações ad negotia conferidas em nome da IMBEL;

f) formular os objetivos essenciais e os planos de ação da empresa para aprovação da Diretoria e do Conselho de Administração;

g) determinar as medidas principais e fixar a oportunidade para execução das normas gerais concernentes ao desenvolvimento da Empresa;

h) manter o Ministro do Exército informado das atividades da Empresa, de acordo com as normas específicas a serem estabelecidas para essa finalidade;

i) submeter ao Ministro do Exército as contas anuais da Administração da IMBEL;

j) elaborar normas gerais de ação e atos complementares aos Estatutos e ao Regimento Interno, para o normal desenvolvimento das atividades da IMBEL, submetendo-os à homologação do Conselho de Administração;

k) elaborar o Regimento Interno da IMBEL

l) admitir e dispensar o pessoal da IMBEL.

Art. 22. A Diretoria reunir-se-á, por convocação do Presidente da IMBEL ou de dois outros Diretores, com a presença mínima da maioria simples de seus membros:

a) ordinariamente, uma vez por mês, a fim de examinar o resultado dos negócios sociais concluídos e os principais fatos ocorridos no mês anterior, sobre eles deliberando e uma vez por ano, dentro dos quatro primeiros meses que se seguirem ao término do exercício social, para elaborar o relatório que deverá ser apresentado ao Conselho de Administração;

b) extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.

Art. 23. Os Diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa da Empresa, nem usar a denominação social em operações estranhas aos objetivos sociais ou de mero favor, notadamente em fianças, avais e abonos.

Art. 24. A Diretoria fará publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro do Exército:

I - o Regulamento das Licitações;

II - o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

III - o quadro de pessoal com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

Seção IV

Das Disposições Comuns ao Conselho de Administração e à Diretoria

Art. 25. O exercício de cargo no Conselho de Administração e na Diretoria independe de prestação de caução.

Art. 26. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados nos livros de Atas de Reuniões do Conselho de Administração .

Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à data da nomeação ou designação, a nomeação tornar-se-á sem efeito, salvo justificativa aceita pelo Órgão da Administração para o qual tiver sido eleito.

Art. 27. O salário e demais vantagens do Presidente, Vice-Presidente Executivo e Diretores serão fixados pelo Ministro do Exército, observada a legislação pertinente.

Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 28. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:

I - representante do Ministério do Exército;

II - representante do Ministério da Fazenda;

III - representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

§ 1° Os componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º Os componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, excetuando-se desta remuneração os membros que sejam servidores da Administração Federal Direta ou Indireta.

§ 3° O representante do Ministério do Exército no Conselho Fiscal submeterá à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército as Atas de Reunião e os Balancetes correspondentes para análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro do Exército.

Art. 29. Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar os balanços, relatórios e prestação de contas da IMBEL, restituindo-os ao Conselho de Administração com o respectivo pronunciamento;

II - acompanhar a execução financeira e orçamentária da IMBEL;

III - pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração;

VI - manifestar-se sobre as propostas de gravames ou alienação de bens imóveis da IMBEL.

Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá valer-se de auditoria externa no exame de balanços e prestação de contas.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 30. O pessoal da IMBEL será selecionado e admitido de acordo com a legislação trabalhista e as normas baixadas pela Empresa.

Parágrafo único. Para serviços eventuais e temporários, poderá a Empresa contratar pessoal especializado e de reconhecida capacidade, obedecida a legislação vigente.

Art. 31. Em todos os contratos de trabalho firmados pela IMBEL constará que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto do território nacional, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO V

Das Subsidiárias e Associadas

Art. 32. A IMBEL, para a realização dos seus fins sociais, poderá, mediante aprovação do Conselho de Administração, criar subsidiárias e adquirir ações ou quotas de capital de outras sociedades ou de outras empresas públicas.

§ 1° Quando se tratar de constituição de subsidiárias, a IMBEL terá sempre o domínio de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações que lhe assegurem a maioria do capital votante, sendo vedadas as subscrições ou transferências de ações que impliquem quebra desse controle acionário.

§ 2° Os atuais estabelecimentos fabris da IMBEL, poderão, a critério do Conselho de Administração, ser transformados dos em subsidiárias, bem como estas poderão agrupar um ou mais estabelecimentos fabris.

§ 3° As subsidiárias terão por finalidade principal as atividades relacionadas com o setor de material bélico.

§ 4° Poderá a mesma subsidiária explorar diferentes estabelecimentos fabris de material bélico, estejam os mesmos localizados em uma ou em distintas Unidades da Federação.

§ 5° A existência de uma subsidiária, sediada em determinada Unidade da Federação, não impedirá a criação de outra na mesma Unidade Federativa, quando circunstâncias geoeconômicas e operacionais o exigirem.

Art. 33. A IMBEL estabelecerá para as subsidiárias, levadas em consideração as peculiaridades de cada uma, diretrizes e normas de natureza jurídica, administrativa, financeira, técnica, contábil e outras.

Art. 34. A IMBEL, para a realização de seus fins sociais, poderá, ainda, mediante aprovação do Conselho de Administração, participar de outras empresas ou a essas associar-se desde que julgado do interesse do setor de material bélico.

Art. 35. As normas estatutárias das subsidiárias respeitarão no que lhes for aplicável, os preceitos dos presentes estatutos e legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 36. O exercício social da IMBEL corresponderá ao ano civil.

Art. 37. Os serviços técnicos ou especializados necessários ao funcionamento da IMBEL e de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, mediante contrato, desde que exista na área da iniciativa privada, firmas capacitadas a desenvolver aqueles encargos.

Art. 38. A IMBEL poderá promover desapropriações nos termos da legislação vigente, sendo-lhe facultado transferir, às suas subsidiárias, o domínio e a posse dos bens desapropriados, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.