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DECRETO N° 97.797, DE 31 DE MAIO DE 1989
Altera o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6° e 7° da Medida Provisória n° 54, de 11 de maio de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto n° 97.532, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 1° passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações constantes da Medida Provisória n° 54, de 11 de maio de 1989, e deste Regulamento".
II - O artigo 5° passa a ter a seguinte redação, suprimindo‑se‑lhe os §§ 1° e 2°:
"Art. 5° O valor do pedágio será expresso em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, de acordo com a seguinte tabela:
(BTN)
Ano de Fabricação | ||||
Categoria | Descrição | N° de Eixos | A Partir de 1983 | Até 1982 |
1 | Motocicleta | 2 | 3,09 | 1,05 |
2 | Automóvel, caminhonete, furgão | 2 | 6,17 | 2,04 |
3 | Ônibus e caminhão leves | 2 | 12,34 | 4,08 |
4 | Ônibus e caminhão médios | 3 | 30,85 | 10,20 |
5 | Ônibus e caminhão pesados - |
|
|
|
| Semi reboque | 4 | 37,02 | 12,24 |
6 | Ônibus e caminhão pesados - | 5 ou |
|
|
| Semi reboque | mais | 49,36 | 16,32 |
7 | Trailer | 1 | 6,17 | 2,04 |
8 | Trailer | 2 | 18,51 | 6,12 |
9 | Trailer | 3 | 24,68 | 8,16” |
III - Fica suprimido o § 2° do artigo 7º, passando, conseqüentemente, a parágrafo único, seu § 1°, e mantida sua redação.
IV - O inciso II do artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11.
I - ...........................................................................................................................................
II - o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7°".
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de junho de 1989.
Art. 3° Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1989; 168º da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares
Ricardo Luís Santiago