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DECRETO N° 97.814, DE 06 DE JUNHO DE 1989

Estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° As entidades estatais a que se refere o art. 2° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979 (dispõe sobre o controle de recursos e dispendênios de empresas estatais), somente poderão iniciar novos projetos, bem como a ampliação e modernização de empreendimentos existentes, no valor total de investimentos superior a 12.340.000 de Bônus do Tesouro Nacional  BTN, após prévia e expressa autorização do Presidente da Re­pública, por proposição do Ministro de Estado do Planejamen­to.

§ 1° Os investimentos inferiores ao limite fixado neste ar­tigo somente poderão ser realizados após definição precisa dos recursos necessários a sua efetivação e desde que devidamente incluídos e aprovados nos respectivos orçamentos ou programas de dispêndios globais.

§ 2° Em qualquer caso, deverá ser observado o disposto no art. 167, inciso I e § 1°, da Constituição.

Art. 2° Os pedidos de autorização para a realização dos investimentos previstos neste Decreto serão encaminhados à Secretaria de Planejamento e Coordenação, por intermédio do Ministro ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República ao qual a entidade estatal esteja vinculada, devidamente instruídos com a justificativa da necessidade do investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnicofinanceira e de discriminação das fontes de recursos.

Art. 3° O Ministro de Estado do Planejamento poderá bai­xar normas complementares à execução deste Decreto, abran­gendo, inclusive, o acompanhamento físicofinanceiro dos inves­timentos, podendo sugerir a paralisação ou desativação de pro­jetos cuja execução não atenda à programação inicial estabeleci­da.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

Art. 5° Revogamse as disposições em contrário, espe­cialmente o Decreto n° 92.008, de 28 de novembro de 1985.

Brasília, 06 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu