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DECRETO N° 97.936, DE 10 DE JULHO DE 1989

Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador  CNT, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 2° O CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores:

I - já inscritos no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II - cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;

III - que vierem a ser cadastrado no CNT.

Parágrafo único. A organização inicial do CNT será feita a partir de informações constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.

Art. 3° Para efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam instituídos:

I - o Número de Identificação do Trabalhador NIT;

II - o Documento de Cadastramento do Trabalhador DCT.

§ 1° O DCT substituirá a Ficha de Declaração de que trata o § 2° do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

§ 2° O DCT será preenchido:

a) pelos postos competentes, a cada emissão da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) no caso de contribuintes individuais, pela Previdência Social, que poderá utilizar-se dos serviços da rede bancária.

§ 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública, identificarão os trabalhadores do serviço público não regidos pela CLT, ainda não inscritos no CNT.

§ 4° A cada trabalhador será atribuído um NIT, que lhe facultará o acesso às informações referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 4° A coleta de informações sociais será feita por meio do Documento de Informações Sociais - DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que deverão:

I - identificar-se pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

II - identificar cada trabalhador pelo respectivo NIT.

§ 1° O empregador não inscrito no CGC/MF se identificará na forma a ser disciplinada pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6°).

§ 2° O DIS conterá informações relativas:

a) à nacionalização do trabalho (CLT, art. 360);

b) ao controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966);

c) ao salário-de-contribuição do trabalhador, para concessão e manutenção de benefícios por parte da Previdência Social;

d) ao pagamento do abono previsto pelo § 3° do art. 239 da Constituição;

e) ao pagamento e controle do seguro-desemprego (Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986);

f) à admissão e dispensa de empregados (Lei n° 4.923, de 23 de dezembro de 1965).

§ 3° As informações sociais referentes aos trabalhadores contribuintes individuais da Previdência Social serão prestadas ao CNT pelo MPAS.

Art. 5° O DIS substituirá os seguintes documentos:

I - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975);

II - formulário de comunicação de admissão e dispensa (Lei n° 4.923, de 1965);

III - Relação de Empregados - RE (Lei n° 5.107, de 1966);

IV - Relação de Salários de Contribuições - RSC da Previdência Social;

V - Comunicação de Dispensa - CD (Decreto n° 92.608, de 30 de abril de 1986).

Art. 6° Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão coordenada pelo Ministro de Estado do Trabalho, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social  MPAS;

II - um representante do Ministério do Trabalho - MTb;

III - um representante da Caixa Econômica Federal - CEF;

IV - um representante dos trabalhadores;

V - um representante dos empregadores.

Parágrafo único. Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.

Art. 7° O Ministério do Trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e a Caixa Econômica Federal - CEF, atenderão às despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais.

Parágrafo único. O Grupo Gestor do CNT poderá celebrar convênio com o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para o processamento do CNT, bem assim utilizar-se dos serviços da rede bancária.

Art. 8° Pelo descumprimento do disposto no art. 4° deste Decreto, os infratores estarão sujeitos, conforme a infração, às penalidades previstas nos seguintes dispositivos legais:

I - art. 364 da CLT;

II - art. 10 da Lei n° 4.923, de 1965.

Parágrafo único. No caso de mais de uma infração, as respectivas penalidades serão aplicadas cumulativamente.

Art. 9° As contribuições devidas à Previdência Social, ao Programa de Integração Social  PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem assim os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, continuarão a ser recolhidos mediante documento próprio.

Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Dorothea Werneck

Jáder Fontenelle Barbalho