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DECRETO N° 98.135, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

Regulamenta o disposto no art. 3° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° A gestão da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e convalidado pelo art. 4° da Lei n° 7.711 de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender o “Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União”, rege-se pelo disposto neste Decreto.

Art. 2° Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborar:

I - a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;

II - a programação financeira de desembolso;

III - o relatório de gestão integrante da tomada de contas.

"§ 1° Os atos de gestão orçamentária e financeira serão de competência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que poderá delegá-la quando se tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou propiciar a respectiva agilização.

"§ 2° Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados para unidades administrativas, mediante provisionamento, ouvida a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda.

Art. 3° A proposta orçamentária de que trata o inciso I do art. 2°, integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.

Parágrafo único. Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a totalidade dos créditos orçamentários autorizados.

Art. 4° Constituem receitas do Programa:

I - o produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificados pelos art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei n° 2.163, de 19 de setembro de 1984;

II - as dotações específicas que lhe forem consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III - as transferências de outros fundos;

IV - as receitas adventícias; e

V - as outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

Art. 5° Os recursos do Programa destinar-se-ão a atender, supletivamente, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os seguintes projetos:

I - implantação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados;

II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional, observada a legislação pertinente;

III - representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;

IV - diligências, publicações, pro-labore de perito técnico, de êxito, inclusive aos Procuradores da Fazenda Nacional e de avaliadores e contadores;

V - serviços relativos à penhora de bens e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.

Art. 6° Na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Programa e na tomada de contas do gestor, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega