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DECRETO Nº 98.390, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989
Altera o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 93.667, de 09 de dezembro de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O Artigo 1º do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 93.667, de 09 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A contagem e a cobrança das custas do Tribunal Marítimo, tanto as referentes aos atos praticados nos processos sobre acidente ou fato da navegação, quanto as referentes ao registro da propriedade marítima, da hipoteca naval, de outros ônus e de armador, obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente regimento.
Parágrafo único. - As custas serão calculadas com base no Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou em índice sucedâneo que vier a ser estabelecido”.
Art. 2º - Fica aprovada a nova redação para as Tabelas de Custas do Tribunal Marítimo, que a este acompanham.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
TABELA I
Das custas referentes a processos sobre acidentes e fatos da navegação e outros atos
Itens |
Atos
|
Valor (BTN) |
01 | Distribuição e Cancelamento | 8 |
02 | Representação (ver 1ª obs.) | 8 |
03 | Citação, intimação (ver 2ª e 3ª obs.) | 8 |
04 | Diligências (ver 4ª obs.) | 8 |
05 | Homologação de desistência (ver 5ª obs.) | 8 |
06 | Delegação de atribuições | 8 |
07 | Deserção de recurso ou diligência | 8 |
08 | Desentranhamento de documentos - por fl. | 1 |
09 | Guia de julgado | 2 |
10 | Conta de custas | 8 |
11 | Recursos em geral, inclusive em matéria de registro | 16 |
12 | Assistência ou litisconsórcio - por pessoa | 8 |
13 | Certidões, translados, ofícios, instrumento de agravo,edital, mandado, carta (ver 6ª obs.) | 8 |
14 | Dos peritos (ver 7ª obs.) a ) Perícia b) Exame em documentos | 80
60 |
15 | Dos intérpretes Intervenção em depoimento - em cada ato com duração máxima de 1 hora (ver 8ª obs.) |
16 |
16 | Dos advogados de ofício (ver 9ª obs.)
|
|
| a) Defesa de armador e de proprietário de navio, estaleiro, dique, carreira, oficina de construção ou de reparação naval ou equivalente |
70 a 800 |
| b) Defesa de capitão, oficial ou equivalente c) Defesa de subalterno | 48 a 200 16 a 80 |
Observações:
1ª - As representações serão articuladas de um só lado do papel e com tantas cópias quantos forem os representados.
2ª - As Citações e Intimações de marido e mulher menores e seus pais ou tutores, quando estes representados ou assistidos, feitas no mesmo local e à mesma hora, serão computadas como de uma só pessoa.
3ª - As certidões negativas de citação e intimação, pelo não cumprimento do mandado serão devidas na razão de 50% (cinqüenta por cento) das taxas fixadas no item 03 desta Tabela.
4ª - Nas diligências fora da sede do Tribunal, a parte interessada fornecerá transporte e hospedagem aos Juízes, Procuradores e funcionários necessários à sua realização.
5ª - O Autor que abandonar ou desistir do feito pagará, mesmo que haja prosseguimento por decisão do Tribunal, além da taxa prevista no item 05 desta Tabela, as custas exigíveis, as quais não serão mais contadas a final.
6ª - Pelos atos praticados por telegramas, carta ou rádio, e ainda por quaisquer outros não previstos nesta Tabela, cobrar-se-á, também, a importância correspondente às despesas efetuadas.
7ª - Na perícia a que se refere o item 14 desta Tabela, em se tratando de casos de maior complexidade ou que exijam verificação demorada, o perito poderá, antes de efetuar a diligência, estipular o valor dos honorários ou se conformar com o valor ali fixado, com a aprovação do Juiz, ouvidos os interessados e, se achar necessário, o órgão da Procuradoria:
a) no arbitramento dos honorários dos peritos, o Juiz levará em conta a extensão do acidente ou fato da navegação, a natureza, a complexidade e a dificuldade da perícia, o tempo a dispender na sua realização, bem como as condições econômicas das partes; e
b) as custas serão pagas diretamente aos peritos, podendo o Juiz determinar o depósito da importância correspondente, em Secretaria, até que se complete a diligência, quando ordenará a liberação.
8ª - Nos casos de intervenção em depoimento (item 15 desta Tabela), o Juiz fixará a remuneração, atendendo ao tempo consumido em cada ato:
a) o mínimo devido por audiência será de 16 BTN. Havendo mais de um ato atribuir-se-á a cada um, até o limite de 20 minutos de duração, o valor de 10% (dez por cento) daquele índice;
b) quando o ato durar mais de uma hora, as custas serão adicionadas na proporção de 2% (dois por cento) por 5 minutos ou fração que exceder; e
c) com exclusão do inglês, francês, italiano e espanhol, as taxas serão aumentadas de 20% (vinte por cento) sobre a quantia calculada.
9ª - Na fixação dos honorários dos Advogados de Ofício (item 16 desta Tabela), o Tribunal terá em vista, principalmente, as condições econômicas do responsável, podendo elevar até ao dobro as taxas fixadas.
10ª - Quando se tratar de representação de parte e nos atos praticados a requerimento, serão pagas, antecipadamente, as custas referidas nos itens 01, 02, 04, 05, 06, 08, 11, 12 e 13 (no que couber), a cujo reembolso a parte terá direito, e a ser feito pelo vencido, quando a final contadas e cobradas, excetuadas as relativas aos itens 05, 08, 11, 12 e 13, todos desta Tabela, que não serão devolvidas.
TABELA II
Das custas referentes a registro inicial ou transferência de propriedade marítima, de armador, de hipoteca, de demais ônus e outros atos
Itens | Atos | Valor (BTN) |
01 | Registro ou transferência de propriedade marítima até 4000 AB(*) | 16 |
| Entre 4000 e 10000 AB | 80 |
| 10000 e 22000 AB | 240 |
| 22000 e 40000 AB | 480 |
| Acima de 40000 AB | 640 |
02 | Registro de armador (em função do total de tonelagem bruta, objeto de armação) (ver 1ª obs.) |
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| Até 5000 TB | 16 |
| Entre 5000 e 50000 TB . | 48 |
| Acima de 50000 TB | 112 |
03 | Registro de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, crédito privilegiado e outros ônus |
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| Até 7600 BTN | 16 |
| Entre 7600 e 20169 BTN | 80 |
| 20169 e 32968 BTN | 160 |
| 32968 e 50721 BTN | 240 |
| Acima de 50721 BTNs | 320 |
04 | Cancelamento em geral | 8 |
05 | Averbações em geral (ver 2ª obs.) | 8 |
06 | Provisão para condômino ou nova via (ver 2ª obs.) | 16 |
07 | Nova via do certificado de armador | 16 |
08 | Certidão | 8 |
(*) Arqueação Bruta (AB)
ANTIGA TONELAGEM DE ARQUEAÇÃO BRUTA (TAB)
OBSERVAÇÕES:
1ª - Positivado que a informação relativa ao total da tonelagem bruta, objeto da armação, possuída pelo requerente do registro de armador, é superior à declarada, ficará o interessado obrigado a pagar, em dobro, o valor das custas realmente devidas.
2ª - As taxas incluem fornecimento de provisão de registro, certificado de armador ou averbação, conforme o caso, sendo exigíveis, além destas, as correspondentes à de provisão para condômino (item 06 desta Tabela).
3ª - Aos atos relativos a registro, em geral, não considerados nesta Tabela, serão aplicadas as custas correspondentes da Tabela I.
4ª - As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente, pelo valor do BTN na época da entrada do ato requerido nas CP/DEL/AG.