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DECRETO Nº 99.011, DE 2 DE MARÇO DE 1990
Regula a extinção de cargos e empregos vagos previstos na Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, combinado com os artigos 2º e 4º da Lei nº 7.822, de 20 de setembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º São declarados extintos, a partir de 1º de janeiro de 1990, oitenta por cento:
I - dos cargos, empregos e claros de lotação, existentes na referida data, nos órgãos e entidades cujas atribuições sejam voltadas para a área de saúde, ensino (salvo o treinamento) e segurança pública;
II - dos cargos criados pela Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Art. 2º Os dirigentes dos órgãos de pessoal encaminharão à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de 30 dias após a publicação deste decreto, relação dos cargos, empregos e claros de lotação existentes em 1º de janeiro de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
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DECRETO N° 99.011, DE 2 DE MARÇO DE 1990
Regula a extinção de cargos e empregos vagos previstos na Lei n° 7.800, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2°, do artigo 11, da Lei n° 7.800, de 10 de julho de 1989, combinado com os artigos 2° e 4° da Lei n° 7.822, de 20 de setembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° São declarados extintos, a partir de 1° de janeiro de 1990, oitenta por cento:
I - dos cargos e empregos vagos e claros de lotação, existentes na referida data, nos órgãos e entidades cujas atribuições sejam voltadas para a área de saúde, ensino (salvo o treinamento) e segurança pública;
II - dos cargos vagos criados pela Lei n° 7.834, de 06 de outubro de 1989.
Art. 2° Os dirigentes dos órgãos de pessoal encaminharão à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de 30 dias após a publicação deste decreto, relação dos cargos, empregos e claros de lotação existentes em 1° de janeiro de 1990.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu