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DECRETO N° 99.061, DE 07 DE MARÇO DE 1990

Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no DecretoLei n° 2.124, de 13 de junho de 1984 e art. 8° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 36. Poderão sair com suspensão do imposto:

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“X - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes”.

"XI - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a depósitos fechados ou armazéns gerais, situados na mesma unidade da federa­ção do remetente, bem como aqueles devolvidos ao estabelecimento".

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“XVII - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma”.

Art.78..................................................................................................................................................................................................................................................................................

"II - O preço de venda no varejo será o que cor­responder à classe em que a marca do produto estiver en­quadrada e que será indicada, por marcação, no selo de controle, antes de sua saída do estabelecimento industrial ou importador, com os dizeres “Preço no Varejo - Classe ...”, impressos de forma visível e indelével, em caracteres de altura não inferior a dois milímetros, no que se refere à expressão “Preço no Varejo – Classe” e a quatro milímetros, no que se refere à letra indicativa da classe”.

Art. 2° São incluídos no Anexo III à Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos dos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de de­zembro de 1988.

Art. 3° Ficam excluídos do Anexo III à Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos dos códigos 4011, 4012 e 4013 da Tabela de Incidência de que trata o artigo anterior.

Art. 4° O Ministro da Fazenda expedirá normas comple­mentares para execução das alterações introduzidas por este De­creto.

Parágrafo único. Para as novas hipóteses de saídas de produtos com suspensão do imposto, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir sistema próprio de recolhimento centra­lizado no estabelecimento industrial remetente.

Brasília, em 07 de março de 1989; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega