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DECRETO N° 99.197, DE 29 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto‑Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 87 do Decreto‑Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, alterado pelos Decretos‑Leis n°s 2.348, de 24 de julho de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987, e no art. 15 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Os valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto‑Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este decreto.
Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar‑se pelo de julho a setembro de 1990, tomando‑se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
<<TABELA>>