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DECRETO N° 99.201, DE 3 DE ABRIL DE 1990
Autoriza a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB a não ajuizar ações que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto‑Lei n° 1.793, de 23 de junho de 1980, com as alterações constantes do art. 6°, do Decreto‑Lei n° 2.471, de 1° de setembro de 1988, e o que dispõe o art. 5° da Lei n° 7.801, de 11 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB autorizada a não ajuizar ações cujo valor for igual ou inferior a 123,40 Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
§ 1° Para os efeitos deste Decreto poderá a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um crédito inscrito como dívida ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere este artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação.
§ 3° O valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Eduardo de Freitas Teixeira