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DECRETO Nº 99.210, DE 16 DE ABRIL DE 1990

Altera a redação do art. 2º do Decreto nº 99.177 de 15 de março de 1990

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 99.177, de 15 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Mu­nicípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades fede­rais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.

Parágrafo único. À Secretaria da Administração Fe­deral competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere es­te artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral