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DECRETO Nº 99.213, DE 18 DE ABRIL DE 1990

Altera o artigo 1º do Decreto nº 96.660, de 6 de setembro de 1988 que dispõe sobre o Grupo de Coordenação incum­bido de elaborar e atualizar o Plano Nacio­nal de Gerenciamento Costeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição; e

Considerando o que prevê o artigo 4º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 96.660, de 6 de setembro de 1988, alterado pelo Decreto nº 97.686, de 25 de abril de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O Grupo de Coordenação, incumbido de ela­borar e manter atualizado o Plano Nacional de Gerencia­mento Costeiro (PNGC), com sede na Secretaria da Comis­são Interministerial para os Recursos do Mar (Secirm) e sob a direção do seu Secretário, constituirseá, além da própria Secirm, dos seguintes órgãos:

-  Diretoria de Portos e Costas e Diretoria de Hidro­grafia e Navegação, do Ministério da Marinha;

- Secretaria da Fazenda Nacional e Secretaria Nacio­nal de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

- Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Assun­tos Estratégicos, da Presidência da República.

§ 1º Constituirão, ainda, o Grupo de Coordenação do Gerenciamento Costeiro (Cogerco), as seguintes entidades:

-  Associação Brasileira de Entidades de Meio Am­biente; e

 Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente.

§ 2º Para efeito deste artigo, cada membro do Coger­co indicará seu representante, bem como o respectivo su­plente, para nomeação através de portaria do Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Se­cirm)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da Republica,

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores