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DECRETO N° 99.290, DE 6 DE JUNHO DE 1990
Institui cartão de identidade funcional com fé pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 º Fica instituído, na Presidência da República, o cartão de identidade funcional cujo modelo consta do anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O cartão de que trata este artigo terá, para os seus efeitos específicos, fé pública em todo o território nacional.
Art. 2° O Secretário-Geral da Presidência da República expedirá os atos necessários à execução do presente Decreto.
Parágrafo único. O primeiro dos atos a que alude este artigo deverá ser editado nos trinta (30) dias seguintes à vigência deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
<<TABELAS>>