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DECRETO N° 99.327, DE 19 DE JUNHO DE 1990

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° E criado Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.

Art. 2° O Grupo de Trabalho é constituído de representantes dos seguintes órgãos:

I - da Presidência da República:

a) SecretariaGeral;

b) Secretaria de Assuntos Estratégicos;

II - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) Secretaria da Fazenda Nacional;

b) Secretaria Nacional de Planejamento;

c) Secretaria Nacional de Economia;

d) Secretaria Especial de Política Econômica;

III - do Ministério da InfraEstrutura:

a) Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;

b) Secretaria Nacional de Energia;

c) Secretaria Nacional de Transportes;

d) Secretaria Nacional de Comunicações; e

IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1° O Coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido dentre os representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2° Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da InfraEstrutura, até o dia 22 de junho de 1990, expedirão, no âmbito de suas atribuições, os atos de designação dos representantes do Grupo de Trabalho.

§ 3° O Grupo de Trabalho instalarseá, mediante convocação de seu Coordenador, até o terceiro dia útil subseqüente à data referida no parágrafo anterior.

Art. 3° No prazo de trinta dias contados da data de sua instalação, o Grupo de Trabalho apresentará relatório conclusivo contendo:

I - quadro demonstrativo das posições devedoras e credoras das empresas estatais federais, discriminando as situações delas:

a) entre si;

b) com o Tesouro Nacional;

c) com instituições financeiras privadas ou públicas federais, estaduais e municipais;

II - proposta de solução global das situações a que alude o inciso precedente, compatível com a política de eliminação do déficit do setor público federal;

III - sugestão de medidas de natureza administrativa, com o objetivo de coibir a ocorrência de débitos de responsabilidade de empresas estatais federais, com previsão de penalida­des a serem aplicadas aos respectivos administradores, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 4° Consideramse empresas estatais, para os fins deste decreto:

I - empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União; e

II - autarquias federais

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Zélia M. Cardoso de Mello

Ozires Silva