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DECRETO Nº 99.347, DE 26 DE JUNHO DE 1990
Modifica o art. 6º do Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, relativo à Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, segunda parte, e VI da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 79.099 (de 6.1.1977) passa a vigorar com a seguinte redação:
"O grau de sigilo Ultra‑Secreto só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades:
Presidente da República;
Vice‑Presidente da República;
Ministros de Estado;
- Secretário‑Geral da Presidência da República;
- Chefe do Estado‑Maior das Forças Armadas;
- Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
Chefe do Estado‑Maior da Armada;
Chefe do Estado‑Maior do Exército;
Chefe do Estado‑Maior da Aeronáutica."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
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DECRETO N° 99.347, DE 26 DE JUNHO DE 1990
Modifica o art. 6º do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto n° 79.099. de 6 de janeiro de 1977.
(Publicado no DO de 27.6.1990)
Retificação
Na página 12338, 2ª coluna, na ementa, onde se lê:
Modifica o art. 6° do Decreto n° 79.099, de 6 de janeiro de 1977, relativo à Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.
Leia-se:
Modifica o art. 6° do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto n° 79.099, de 6 de janeiro de 1977.
No art. 1°, onde se lê:
- O art. 6° do Decreto n° 79.099 (de 6.1.77) passa a vigorar com a seguinte redação:
Leia-se:
- O art. 6° do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto n° 79.099, de 6 de janeiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Publicado no DO de 1.8.1990 - pág. 2495