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DECRETO Nº 99.347, DE 26 DE JUNHO DE 1990

Modifica o art. 6º do Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, relativo à Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, segunda parte, e VI da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 79.099 (de 6.1.1977) passa a vigorar com a seguinte redação:

"O grau de sigilo UltraSecreto só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades:

Presidente da República;

VicePresidente da República;

Ministros de Estado;

- SecretárioGeral da Presidência da República;

- Chefe do EstadoMaior das Forças Armadas;

- Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República

Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

Chefe do EstadoMaior da Armada;

Chefe do EstadoMaior do Exército;

Chefe do EstadoMaior da Aeronáutica."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

 

 

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DECRETO N° 99.347, DE 26 DE JUNHO DE 1990

Modifica o art. 6º do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto n° 79.099. de 6 de janeiro de 1977.

(Publicado no DO de 27.6.1990)

Retificação

Na página 12338, 2ª coluna, na ementa, onde se lê:

Modifica o art. 6° do Decreto n° 79.099, de 6 de janeiro de 1977, relativo à Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

Leia-se:

Modifica o art. 6° do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto n° 79.099, de 6 de janeiro de 1977.

No art. 1°, onde se lê:

- O art. 6° do Decreto n° 79.099 (de 6.1.77) passa a vigorar com a seguinte redação:

Leia-se:

- O art. 6° do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto n° 79.099, de 6 de janeiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

Publicado no DO de 1.8.1990 - pág. 2495