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DECRETO N° 99.426, DE 31 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre a renovação de registro ou licença dos estabelecimentos e produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.° Desde que não alteradas as características do esta­belecimento e a composição do produto, a renovação de regis­tro ou licença de que tratam as leis que regulam as atividades de fiscalização, padronização, classificação, inspeção, produção, circulação e comercialização, respectivamente, dos produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem, das bebidas, do vinho, derivados da uva e do vinho, será procedida mediante:

I - comunicação do interessado, até trinta dias antes do vencimento, manifestando seu interesse na revalidação dos mes­mos; e

II - recolhimento da respectiva taxa.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

Art. 3° Revogamse o parágrafo único do art. 8° do regula­mento aprovado pelo Decreto n° 64.499, de 14 de maio de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Cabrera Mano Filho