DECRETO N° 99 532, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 84, inciso IV, da Constituição, e com vistas o disposto na Lei n° 5.966 de 11 de dezembro de 1973, na Lei n° 8.028 de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição:

           I   - um representante do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;

II    - um representante do Ministro da Marinha;

III   - um representante do Ministro do Exército;

IV  - um representante do Ministro das Relações Exteriores;

V   - um representante do Ministro da Aeronáutica;

VI  - um representante do Ministro da Infra-Estrutura;

VII - um representante do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária;

VIII - um representante do Ministro da Saúde;

IX   - um representante do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

X    - um representante do Ministro da Educação;

XI   - um representante do Ministro da Ação Social;

XII  - um representante do Secretário do Meio Ambiente;

XIII - um representante do Secretário da Ciência e Tecnologia;

XIV - um representante do Secretário de Administração Federal;

XV  - o Secretário Nacional de Direito Econômico;

XVI - o Presidente do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

XVII - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

XVIII - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

XIX - três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;

XX  - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;

XXI - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial não vinculado ao Serviço Público.

§ Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXI.

§ A Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XIX e XX e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.

§ É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXI, bem como de seu suplente.

§ Os membros citados nos incisos XIX, XX e XXI terão mandato de 1 (um) ano, facultada uma recondução.

Art. O Ministro de Estado da Justiça designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do CONMETRO.

Art. O CONMETRO é constituído pelas seguintes unidades:

I - Plenário;

II - Câmaras Setoriais;

III - Secretaria Executiva.

§ O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria simples dos membros.

§ Asmaras Setoriais definidas através de resolução do CONMETRO, reunir-se-ão consoante as necessidades de deliberações sobre os respectivos assuntos.

§ As Câmaras Setoriais caberá deliberar, em instancia equivalente ao Plenário, decisões em matéria de interesse específico, no campo de sua atuação.

§ Na composição de cada Câmara Setorial constará, obrigatoriamente, um membro de entidade representativa dos interesses dos consumidores e de entidade representativa das atividades de normalização e qualidade.

§ O INMETRO-Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial funcionará como Secretaria Executiva do CONMETRO, sem prejuízo de suas atribuições atuais.

§ As sessões plenárias do CONMETRO instalar-se-ão pela maioria dos votos dos presentes.

§ Cada membro terá direito a um voto.

§ O Presidente do CONMETRO terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.

§ As decisões do CONMETRO serão consubstanciadas em Resoluções.

Art. O CONMETRO poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.

Art. A organização e funcionamento do CONMETRO, serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se os Decretos n°s 74.209, de 24 de junho de 1974 e 81.128, de 26 de dezembro de 1977 e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral