DECRETO N° 99.537, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

Dá nova redação ao § 2° do art. 6° do Decreto n° 99.235, de 4 de maio de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O § 2° do art. 6° do Decreto n° 99.235, de 4 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° .....................................................................................................................

§ 2° E vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental."

Art. 2° Este ecreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral