DECRETO-LEI Nº 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

decreta:

Art. 1º De conformidade com o disposto no artigo 215 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e consenso dos Governadores, manifestado na Conferência de Secretários de Finanças, a Lei Estadual autorizará o Poder Executivo:

I - a fixar, entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a alíquota do impôsto sôbre circulação de mercadorias;

II - a reajustar a alíquota do impôsto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de acôrdo com os resultados da arrecadação.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais a fixação da alíquota nos têrmos referidos neste artigo será feita por Decreto do Presidente da República, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito.

Art. 2º Na fixação da alíquota máxima do Impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 12 da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o Senado Federal terá em conta as variações referidas no artigo anterior.

Art. 3º A Lei Estadual disporá de forma a permitir que seja paga em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias uma parcela do impôsto sobre circulação de mercadorias devido pelos estabelecimentos industriais, nas seguintes bases:

Estabelecimentos industriais cujo crédito fiscal represente, em média:

Parcela do impôsto a ser paga em prazo não inferior a 60 dias.

a) menos de 10% do impôsto devido ................................................ 50%

b) mais de 10 até 20%..................................................................... 40%

c) mais de 20 até 30%..................................................................... 30%

d) mais de 30 até 40%..................................................................... 20%

Art. 4º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituam-se no § 2º do artigo 71 as expressões: “§ 4º do artigo 53” por “§ 3º do art. 53”;

II - suprima-se no inciso I do artigo 131 a expressão: “com observância do disposto no art. 191”.

Art. 5º De conformidade com o disposto no § 1º do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 18, o impôsto sôbre circulação de mercadorias só incidirá sôbre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo, até essa data, o regime fiscal ora em vigor.

Art. 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTEllo BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Octávio Bulhões