DECRETO-LEI Nº 29, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966

Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

decreta:

Art. 1º Ficam suprimidos os abatimentos previstos em leis, decretos, regulamentos e portarias que incidem sôbre as tarifas das passagens e fretes aéreos, aprovados para as emprêsas brasileiras, que operam linhas regulares, domésticas ou internacionais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao desconto concedido às passagens de ida e volta, quando adquiridas conjuntamente, bem como o referente às viagens circulares.

Art. 2º Nenhuma concessionária de transporte aéreo regular, subvencionada pela União, poderá conceder passagem, ou frete aéreo, gratuito, ou de cortesia, inclusive a título de donativo, cujo montante, em cada mês, exceda o limite de 3% (três por cento) da média mensal da receita de tráfico do ano anterior, nas suas respectivas linhas domésticas.

Art. 3º As requisições de transporte, atendidas à conta dos recursos concedidos pelos órgãos federais, autarquias e sociedades de economia mista, bem como o pagamento das passagens e fretes, deverão ser feitas diretamente às emprêsas de transporte aéreo, sem interferência, direta ou indireta, de agentes, ou intermediários.

Art. 4º O transporte aéreo de passageiros e cargas, do Brasil para o exterior, ou vice-versa, à conta dos recursos concedidos pelos órgãos federais, autarquias e sociedades de economia mista, deverá ser feito em emprêsas nacionais, salvo no caso de ausência de conexões.

Art. 5º Não se incluem nas restrições dos artigos 1º e 2º as “passagens de serviço”, destinados ao deslocamento do pessoal das emprêsas de transporte aéreo, em objeto de serviço, de acôrdo com a regulamentação aprovada pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º Êste Decreto-Lei não restringe a atribuição do Ministério da Aeronáutica de decidir quanto às facilidades do transporte aéreo, admitidas pelas organizações e associações internacionais de aviação.

Art. 7º A fiscalização das disposições dêste Decreto-lei será exercida pelo Ministério da Aeronáutica, que poderá determinar os exames e sindicâncias necessárias à averiguação das infrações, não prevalecendo, para tal efeito, as restrições dos artigos 17 e 18 do Código Comercial, ou outras que impeçam a ação fiscalizadora.

Art. 8º A infrigência do estatuído neste Decreto-Lei acarretará a imposição de multa, entre cinco e vinte cinco vêzes o valor oficial da tarifa da passagem ou de frete aéreo, em causa.

Art. 9º O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Aeronáutica, baixará a regulamentação necessária à execução do presente Decreto-Lei.

Art. 10. Ficam revogados, especificamente, os artigos 1º da Lei nº 14, de 7 de fevereiro de 1947, no que diz respeito às emprêsas de transporte aéreo; art. 8º da Lei nº 1.181, de 17 de agôsto de 1950; artigos 3º e 4º da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953; artigo 8º da lei nº 2.686, de 19 de dezembro de 1955; artigo 26 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963; a Lei nº 3.863-A, de 24 de janeiro de 1961, e demais disposições em contrário.

Art. 11. Êste Decreto-Lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Gomes

Octávio Bulhões

Roberto Campos

Carlos Medeiros Silva