DECRETO-LEI Nº 31, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Prorroga o período de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e,

CONSIDERANDO que a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que dispõe sôbre a organização da Justiça Federal de primeira instância, autorizou, em seu artigo 94, a abertura, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do crédito especial de Cr$7.000.000.000 (sete milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução do referido diploma legal, sem, no entanto, fixar o período de vigência dêsse crédito especial;

CONSIDERANDO que, em face dessa omissão, o referido crédito especial terá a sua vigência adstrita apenas ao corrente exercício de 1966, por fôrça das disposições do artigo 45 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO que se faz imprescindível tenha aquêle crédito especial o seu período de vigência estendido ao exercício financeiro de 1967, uma vez que ainda se encontram em processamento as providências concernentes à instalação e ao início de funcionamento da Justiça Federal de primeira instância,

DECRETA:

Art. 1º O crédito especial de que trata a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, terá vigência por dois exercícios financeiros.

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Eduardo Lopes Rodrigues