DECRETO-LEI Nº 109, DE 18 DE JANEIRO DE 1967

Altera o Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Os benefícios previstos no Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, não se aplicam às operações de qualquer natureza, realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras que não tenham sido autorizadas a funcionar no país.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões