DECRETO-LEI Nº 270, DE 28 DE FEvEREiro DE 1967
Cria o Fundo Aeroviário e o Conselho Aeroviário Nacional e dispõe sôbre a constituição do Plano Aeroviário Nacional e a utilização da Infraestrutura Aeroportuária Brasileira, estabelecendo as taxas correspondentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, sob a sua administração, um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Aeroviário, observadas as condições estabelecidas no presente Decreto-lei.
Art. 2º O Fundo Aeroviário será aplicado na execução e manutenção do que prevê o Plano Aeroviário Nacional podendo ser aplicado no custeio de projetos, execução e manutenção de instalações aeroportuárias, na proteção ao vôo, bem como no custeio da administração dos aeroportos e de suas instalações.
Art. 3º O Fundo Aeroviário será constituído por:
a) Quota do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis líquidos e Gasosos destinada ao Ministério da Aeronáutica pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;
b) Verbas orçamentárias, créditos especiais, recursos internacionais;
c) de quaisquer outros recursos que lhe forem, expressamente atribuídos.
Art. 4º Fica criado o Conselho Aeroviário Nacional, no Ministério da Aeronáutica, tendo por objetivo:
a) a elaboração e atualização permanente do Plano Aeroviário Nacional;
b) a orientação, coordenação e fiscalização da execução dos Programas anuais para a aplicação do Fundo, como parte do Plano de Ação do Ministério da Aeronáutica, calcado no Plano Aeroviário Nacional;
c) o exame dos valôres das taxas aeroportuárias com vistas à sua permanente atualização;
d) estudar e propor, ao Ministro da Aeronáutica, diretrizes para aplicação do Fundo Aeroviário.
Art. 5º O Conselho Aeroviário Nacional será constituído por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Aeroviário deverá reunir-se trimestralmente para apreciação de matéria, relativa à Política Aeroviária, ou sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho.
Art. 6º As taxas aeroportuárias representam a retribuição pela utilização da infraestrutura aeronáutica e se classificam em cinco categorias, assim denominadas e definidas:
a) Taxa de embarque - devida pela utilização das instalações das Estações de Passageiros, incide sôbre o usuário do Transporte Aéreo;
b) Taxa de pouso - devida pela utilização da infraestrutura aeronáutica, inclusive pelo estacionamento da aeronave até três horas após o pouso, incide sôbre o proprietário ou explorador da aeronave;
c) Taxa de permanência - devida pela permanência da aeronave na área do aeroporto, além das três primeiras horas após o pouso, incide sôbre o proprietário ou explorador da aeronave;
d) Taxa de arrendamento de área - devida pela locação de áreas, cobertas ou não, nos aeroportos, incide sôbre as pessoas naturais ou jurídicas arrendatárias das áreas;
e) Taxa de armazenagem e capatazia - devida pela armazenagem de carga aérea, em armazéns de carga aérea, geridos pelas Administrações de aeroportos, incide sôbre o consignatário da carga.
Art. 7º As taxas aeroportuárias serão aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Conselho Aeroviário, obedecidos os critérios a serem estabelecidos para a sua quantificação.
Art. 8º Ficam isentas do pagamento:
I - das taxas de embarque:
a) os passageiros de aeronaves públicas;
b) os passageiros em trânsito;
c) os passageiros de aeronaves em vôo de retôrno, por razões de ordem técnica, meteorológica, ou em casos de acidente por ocasião de reembarque;
d) os tripulantes, os inspetores de aviação civil e os instrutores e alunos de cursos de pilotagem, quando em vôos de instrução em aeronaves de aeroclubes ou escolas de pilotagem, os funcionários civis e os militares, quando a serviço, bem como os funcionários das emprêsas de transporte aéreo, em viagens a serviço.
II - Das taxas de pouso:
a) as aeronaves públicas brasileiras;
b) as aeronaves em vôos de experiências ou de instrução;
c) as aeronaves em vôos de retôrno, por razões de ordem técnica ou meteorológica;
d) as aeronaves de aeroclubes e escolas de aviação, quando empregadas exclusivamente na formação e adestramento de pilotos;
e) as aeronaves, estrangeiras, públicas ou privadas, quando em missão oficial ou diplomática, transportando convidados do Govêrno Brasileiro.
III - Das taxas de permanência:
a) as aeronaves públicas brasileiras;
b) as aeronaves privadas:
1) por motivos de ordem técnica, pelo prazo máximo de cinco dias;
2) por razões de ordem meteorológica, pelo prazo de impedimento;
3) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação de acidente, pelas Autoridades Competentes;
4) em caso de estacionamento em áreas arrendadas, pelo explorador de aeronave;
c) as aeronaves, estrangeiras, públicas ou privadas, quando em missão oficial ou diplomática, transportando convidados do Govêrno Brasileiro;
IV - Das taxas de arrendamento de áreas:
- as utilizadas para instalações de serviços públicos, explorados diretamente pela União, Estados ou Municípios;
V - Das taxas de armazenagem de carga:
a) as mercadorias e materiais que forem adquiridos por conta da União, para o serviço da República;
b) as mercadorias e materiais que, por fôrça da lei, entrarem no País com isenção de direitos, por prazo inferior a 30 dias;
c) as malas postais.
Art. 9º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de implementar o Plano Aeroviário Nacional desde que não caucione, por ano, importância superior a 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo estimado, no Fundo Aeroviário, para cada exercício.
Art. 10. Para fim de aplicação deste Decreto-lei, entender-se-á que:
I - O Plano Aeroviário Nacional englobará todo planejamento relativo ao projeto e execução dos Aeródromos e aeroportos, edificações, pistas de pouso, instalações necessárias à operação aérea, serviços dentro e fora da área dos aeroportos e aeródromos, destinados a facilitar e tornar seguro a navegação aérea, tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, informações aeronáuticas, bem como as instalações de auxílio rádio e visuais;
II - Aeródromo é tôda a área destinada a chegadas, partidas e movimentos de aeronaves;
III - Aeroportos são os aeródromos públicos, destinados ao tráfego de aeronaves em geral, dotados de instalações e facilidades para apoio de operação de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas ou cargas.
Art. 11. O Plano Aeroviário Nacional será constituído de:
I - Rêde de aeroportos e aeródromos;
II - Rêde de proteção ao vôo.
Parágrafo único. As rêdes componentes do Plano Aeroviário Nacional serão elaboradas e atualizadas pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, submetidas à apreciação do Conselho Aeroviário Nacional e aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 12. A locação de áreas aeroportuárias para a exploração de serviços que visam ao interêsse ou à conveniência pública, será feita mediante concorrência pública ou administrativa, pelo órgão competente, fixando-se em contrato o respectivo valor e prazo.
§ 1º O prazo de vigência do contrato de locação de área aeroportuária de que trata êste artigo poderá ser prorrogado uma única vez a critério do órgão competente.
§ 2º Nos casos de aeródromos públicos não diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, a locação de áreas dependerá de prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.
Art. 13. O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de vigência dêste Decreto-lei, os regulamentos que se fizerem necessários à sua execução.
Art. 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor 120 dias após sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto-lei número 9.792, de 6 de setembro de 1946 e a Lei nº 3.000, de 11 de dezembro de 1956.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões
Clóvis Monteiro Travassos
Roberto Campos