DECRETO-LEI Nº 343, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:

I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A., até o exercício de 1971, inclusive:

II - 12,5% (doze e meio por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS;

Ill - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

IV - 32% (trinta e dosi por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;

V - 8% (oito por cento) aos Municípios.

§ 1º A distribuição das parcelas destinadas, de acôrdo com o disposto nos itens IV e V dêste artigo, aos Estados, Distrito Federal e Municípios será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.

§ 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios.

Art. 2º As parcelas destinadas aos Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Estados, Distrito Federal e Municípios, totalizando, conforme disposto nos itens III, IV e V do artigo 1º dêste decreto-lei, 79,5% (setenta e nove e meio por cento) da arrecadação proveniente do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, constituirão o Fundo Rodoviário Nacional, que será aplicado em programas rodoviários federais, estaduais e municipais, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 3º As receitas provenientes da arrecadação do Impôsto Único a que se refere êste Decreto-lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas, Mesas de Rendas, Recebedorias, Coletorias e Refinarias, ao Banco do Brasil S.A. mediante guia.

§ 1º De cada recolhimento pelas estações arrecadadoras, nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A. creditará:

I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos do artigo anterior, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuído da seguinte forma:

a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - 303,í-79,5.

b) Estados e Doistrito Federal - 32,0/79,5

c) Municípios - 8,0/79,5

II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal à conta e ordem desta.

III - a percentagem pertencente a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, a conta e ordem desta.

§ 2º os recolhimentos, em 1967, do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, correspondentes às operações efetuadas no exercício de 1966, deverão ser creditados à conta da Rêde Ferroviária Federal S. R. e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo o critério fixado no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

§ 3º Os recolhimentos do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, correspondentes às operações subordinadas ao Impôsto Único definido pelas alíquotas do Decreto nº 60.453, de 13 de março de 1967, deverão ser creditados à conta da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, Rêde Ferroviária Federal, e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem segundo o critério fixado no artigo 3º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1972, a parcela da receita de que trata o item I, do artigo 1º dêste Decreto-lei será incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional que, a partir de então, será constituído por 87,5 (oitenta e sete e meio por cento) da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e cuja distribuição ficará alterada para:

a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - 47,5/87,5.

b) Estados e Distrito Federal - 32,0/87,5.

c) Municípios - 8,0/87,5.

Art. 5º Os artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 12. Os Estados e Distrito Federal só receberão as suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após demonstrarem, perante cotas do Fundo Rodoviário Nacio- por intermédio dos órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo.

“§ 1º Para a entrega das cotas referentes ao segundo trimestre será exigida além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das cotas previstas do Fundo Rodoviário Nacional na forma do disposto na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

“§ 2º Para a entrega das cotas referentes ao terceiro trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviários no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da execução do orçamento e do plano de aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional no referido exercício.

“§ 3º Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas com base neste art. e parágrafos e nos demais dispositivos da legislação vigente, dentro de 60 dias da ciência da respectiva formulação.

§ 4º A inobservância dos prazos a que se refere os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados a critério do Conselho Rodoviário Nacional, determinará retenção toumáticas das cotas a serem distribuídas.

“Art. 13. Os Municípios só receberão as suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem perante os órgãos estaduais e govêrnos dos Territórios, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente dos recursos dêsse Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas sanções previstas no artigo anterior.

“§ 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios ao cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios comunicarem o cumprimento, por parte dos Municípios, do disposto neste artigo.

“§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará imediato conhecimento, aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios, da distribuição, aos respectivos Municípios, das cotas trimestrais”.

Art. 6º Ficam aumentadas, em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, as alíquotas do Impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1968, não se aplicará aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterada, pelo artigo 3º do Decreto-lei número 61, de 28 de novembro de 1966.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos-leis números 208, de 27 de fevereiro de 1967, e 319, de 27 de março de 1967.

Art. 8º O disposto no § 3º do artigo 1º, do Decreto-lei número 61, de 28 de novembro de 1966, se aplicará sôbre as novas alíquotas resultantes do presente Decreto-lei.

Art. 9º Este Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antonio Delfim Netto

Mario David Andreazza

José Costa Cavalcanti

Hélio Beltrão

RET01+++

DECRETO-LEI Nº 343, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - PARTE I, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967).

RETIFICAÇÃO

Na página 13.127, 1ª coluna, artigo 1º, item IV,

ONDE SE :

... (trinta e dos por cento) ...

LEIA-SE:

... (trinta e dois por cento) ...

Na 2ª coluna, artigo 3º, nas alíneas

a) e b),

ONDE SE :

a) ... - 303,i-79,5

b) Estados e Doistrito Federal ...

LEIA-SE:

a) ... 39,5/79,5

b) Estados e Distrito Federal ...

No parágrafo 2º do artigo 3º,

ONDE SE :

... Rêde Ferroviária Federal S.R. e do ...

LEIA-SE:

Rêde Ferroviária Federal S.A. e do ...

No artigo 5º, na nova redação dada ao artigo 12 e 13 do Decreto-lei nº 61, de 21-11-66,

ONDE SE :

“Art. 12 ... perante cotas do Fundo Rodoviário Nacio por intermédio dos ...

LEIA-SE:

“Art. 12. ... perante cotas do Fundo Rodoviário Nacional por intermédio dos ...

Na 3ª coluna, no parágrafo 1º do citado artigo 12,

ONDE SE :

... exigida além do ...

LEIA-SE:

... exigida, além do ...

No parágrafo 4º,

ONDE SE : ...

... retenção toumáticas das ...

LEIA-SE:

... retenção automáticas das ...

No parágrafo 1º do artigo 13,

ONDE SE :

... ao cotas do Fundo ...

LEIA-SE:

... as cotas do Fundo ...

Na 4º coluna no parágrafo único do artigo 6º,

ONDE SE :

... Decreto-lei nº 61, de 28 de novembro de 1966.

LEIA-SE:

... Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

No artigo 8º,

ONDE SE :

... Decreto-lei nº 61, de 28 de novembro de 1966, ...

LEIA-SE:

... Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, ...