DecRETO-LEI Nº 359, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1968
Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso as atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Ministério da Justiça, a Comissão Geral de Investigações com a incumbência de promover investigações sumárias para o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilìcitamente, no exercício de cargo ou função pública, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, inclusive de empregos das respectivas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
§ 1º A comissão compor-se-á de cinco membros, nomeados, entre servidores civis e militares, ou profissionais liberais, de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Justiça, que será seu Presidente.
§ 2º A indicação de militar precederá a solicitação do Ministro da Justiça ao titular do Ministério a que aquêle pertencer.
Art. 2º A investigação será instaurada por determinação do Presidente da República, por iniciativa da Comissão ou por solicitação de Ministro de Estado, Chefe do Gabinete Militar ou Civil da Presidência da República, do Serviço Nacional de Informações, de Governador de Estado ou Território, de Prefeito do Distrito Federal ou de Município ou de dirigente de autarquia, emprêsa pública ou de sociedade de economia mista da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios.
Parágrafo único. Poderá, também, ser instaurada investigação mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão, formulada por escrito e sob as cominações do art. 339 do Código Penal.
Art. 3º A Comissão Geral de Investigações poderá instituir subcomissões ou delegar atribuições para realização de diligências em qualquer ponto do território nacional.
§ 1º Na designação dos membros das Subcomissões, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
§ 2º Se a escolha recair em funcionário civil ou militar dos Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, será êste pôsto à disposição do Govêrno Federal pelo respectivo Governador ou Prefeito.
Art. 4º Durante a investigação, ou após ela, será dada ao indiciado oportunidade de defesa, por escrito, em prazo não excedente de oito dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que o indiciado apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-la no prazo de cinco dias.
Art. 5º Encerrada a investigação, se a Comissão concluir pela existência de enriquecimento ilícito, proporá ao Presidente da República a expedição de decreto de confisco, com a especificação dos bens por êle abrangidos.
Parágrafo único. Publicado o decreto, no Diário Oficial, se se tratar de bens imóveis, o Ministro da Justiça, no prazo de trinta dias, remeterá cópia ao Secretário de Justiça, ou autoridade equivalente, dos Estados, Distrito Federal ou Territórios, para que determine aos titulares dos Registros de Imóveis a transcrição dos bens em nome da Fazenda Pública.
Art. 6º Considera-se enriquecimento ilícito, para os efeitos dêste decreto-lei, a aquisição de bens, dinheiros ou valôres, por quem tenha exercido ou exerça cargo ou função pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, assim como das respectivas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista, sem que, à época da aquisição, dispusesse de idoneidade financeira para fazê-lo, à vista da declaração de rendimentos apresentada para fins de pagamento do imposto de renda.
Parágrafo único. Considera-se, também, enriquecimento ilícito, a aquisição de bens, dinheiros ou valores por quem tenha exercido ou ainda exerça cargo ou função pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, assim como das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e que, embora dispondo, a época da aquisição, de idoneidade financeira para faze-lo, não haja comprovado a sua legitimidade perante a Comissão.
Art. 7º O ônus da prova da legitimidade da aquisiçâo caberá ao indiciado.
Art. 8º São nulos, de pleno direito, em relação à Fazenda Pública, todos os atos de alienação ou oneração de qualquer bem, dinheiro ou valor, adquirido por quem haja enriquecido ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, assim como das respectivas autarquias, empresa publicas e sociedade de economia mista.
Art. 9º Decretado o confisco, a prova da legitimidade da aquisição dos bens, dinheiros ou valores, deverá ser feita no prazo de seis meses.
Art. 10. A Comissão Geral de Investigações podera requisitar funcionários, informações e serviços de quaisquer órgãos ou repartições da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como das respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades da economia mista, que não poderão recusa-los ou procrastinar no atendimento, sob pena de crime de prevaricação, salvo o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. Em se tratando de requisição de militares da União, o Presidente da Comissão dirigir-se-á ao Ministro de Estado competente, que ajuizará da conveniência do afastamento do requisitando.
Art. 11. Continuam em vigor o Decreto-lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, e as Leis ns. 3.164, de 1 de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958, no que não colidirem com o disposto neste decreto-lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos) para atender às despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei.
Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1969 e as despesas decorrentes correrão à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, de que trata o art. 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 13. O Ministro de Estado da Justiça expedirá instruções para execução dêste decreto-lei.
Art. 14. Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas