DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Art. 1º As alíquotas do impôsto de importação constantes da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, modificada pelos Decretos-leis nº 264, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 333, de 12 de outubro de 1967, inclusive as alteradas pelo Conselho de Política Aduaneira, e correspondentes às mercadorias classificadas nas posições relacionadas no anexo que a êste acompanha ficam acrescidas de 100% (cem por cento) ad valorem, isto é, adicionadas de 100 (cem) pontos de percentagem.

Art. 2º É fixada em 80% (oitenta por cento) ad valorem a alíquota incidente na mercadoria “extrato concentrado alcoólico próprio para fabricação de uísque”, classificada no subitem 22-09-005 da Tarifa das Alfândegas.

Art. 3º São estabelecidos, para fins de cálculo do impôsto, os seguintes valôres mínimos das mercadorias classificadas no item 87-03 da Tarifa das Alfândegas:

87-03 - Automóvel de passageiros, inclusive de esporte, camioneta tipo “utility” e “station Wagon”.

-001 - pesando até 800 kg (oitocentos quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,000.00 CIF

-002 - pesando acima de 800 (oitocentos quilogramas) até 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,800.00 CIF

-003 - acima de 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$6,300.00 CIF.

Art. 4º Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.

Art. 5º Excluem-se do disposto neste Decreto-lei as mercadorias correspondentes às alíquotas convencionadas na Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).

Art. 6º Com o propósito de conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas de estabilização de preços, por solicitação do Conselho Interministerial de Preços - CIP - o Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir os gravames adicionais a que se refere êste Decreto-lei.

§ 1º A redução prevista neste artigo poderá atingir o nível que se configurar necessário aos objetivos da estabilização de preços ou a proporção adequada para diminuir a diferença entre o preço do produto nacional e o do similar importado.

§ 2º Não se aplica ao disposto neste artigo o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957.

Art. 7º Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, vigerá até 31 de dezembro de 1971.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A costa e silva

Antônio Delfim Netto

TABELA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

CAPÍTULO 03

Peixes, crustáceos e moluscos

Item

Mercadoria

03.03

Peixe defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco, sêco, prensado, inteiro ou não, inclusive frescal:

 

001 - arenque

 

005 - carapau, chicharro, jurelo e sardinha

 

006 - salmão

 

007 - filé de qualquer peixe

 

008 - ova comestível

 

009 - qualquer outro

03.07

Molusco cozido, defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco ou sêco:

 

001 - calamar, lula ou polvo

CAPÍTULO 04

Leite e seus derivados, ovos e mel

Item

Mercadoria

04.05

Creme de leite

04.06

Queijo

 

001 - “bel paese”

 

002 - “brie”

 

004 - “camenbert”

 

006 - “ementhal”

 

009 - fresco (minas)

 

010 - “gorgonzola”

 

011 - “gruyére”

 

014 - parmezão, romano

 

016 - “provolone”

 

020 - “roquefort” ou azul

 

021 - “tilsit”

 

022 - qualquer outro

04.07

Manteiga:

 

001 - manteiga comum

 

002 - fundida ou gordura de manteiga

04.08

Ovo de ave doméstica:

 

002 - qualquer outro

CAPÍTULO 05

Matérias-primas e outros produtos brutos de origem animal

Item

Mercadoria

05.01

Cabelo humano, bruto, lavado ou desengordurado, mesmo selecionado, por comprimento, mas não paralêlizado.

05.09

Pena, penugem, pluma e pele de ave revestida de suas penas:

 

001 - pena, penugem e pluma, sôlta

CAPÍTULO 06

Plantas e produtos da floricultura

Item

Mercadoria

 

002 - montado em cêsta, coroa, ramalhete e semelhante

06.06

Folhagem, fôlha, fruto, ramo e qualquer outra parte de planta, para ornamentação, fresco, sêco, alvejado, impregnado, tinto ou de outro modo preparado, montado ou não:

 

001 - não montado

 

002 - montado em cêsta, coroa, ramalhete e semelhante

CAPÍTULO 07

Hortaliças, legumes, plantas, raízes e tubérculos, comestiveis

Item

Mercadoria

07.02

Hortaliça, legume, planta e tubérculo, inteiro ou não, em salmoura, ou outra solução para preservação durante o transporte:

 

001 - aipo

 

002 - alcachofra

 

003 - alcaparra

 

004 - aspargo

 

006 - brócolos

 

007 - cebola e cebolinha

 

008 - couve-de-Bruxelas

 

009 - cogumelo

 

010 - ervilha

 

011 - feijão e fava, verde

 

012 - pepino

 

013 - pimentão-doce

 

014 - repôlho

 

015 - tomate

 

016 - vagem

 

017 - qualquer outro

07.03

Hortaliça, legume, planta, raiz e tubérculo, inteiro ou não: sêco, dissecado, desidratado ou evaporado, mesmo cortado em fatia, filamento, ou em pedaço, inclusive em mistura:

 

001 - aipo

 

002 - azeitona

 

003 - cebola e cebolinha

 

004 - cenoura

 

005 - cogumelo

 

006 - couve-de-Bruxelas

 

007 - couve-flor

 

008 - espinafre

 

009 - em mistura

 

010 - qualquer outro

CAPÍTULO 09

Café, chá, mate e especiarias

Item

Mercadoria

09.03

Chá:

 

002 - em bola, capsula ou saquinho

 

003 - em pastilha, tablete e semelhante, inclusive extrato

09.05

Pimenta e pimentão:

 

002 - pimenta e pimentão em pó (coloral)

 

003 - páprica

09.07

Canela:

 

002 - moída ou pulverizada

09.10

Amomo e cardamomo

09.12

Açafrão, estigma e pistolo:

 

001 - grão

 

002 - estigma e pistilo

09.14

Qualquer outra especiaria:

 

001 - alho em pó

 

002 - caril (“curry powder”) e qualquer mistura de especiaria (“Flavouring”)

 

004 - qualquer outra especiaria

CAPÍTULO 16

Preparações e conservas de carnes, peixes, crustáceos e moluscos

Item

Mercadoria

16.01

Chouriço, lingüiça, mortadela, paio, salsicha, salsichão, salame e semelhante

16.02

Qualquer outra conserva ou preparação de carne e produto de abate, com ou sem legume:

 

001 - pasta de fígado de ganso (“paté de foie grás”)

 

002 - qualquer outra

16.03

Extrato, sopa ou caldo de carne, líquido, pastoso ou sólido, com ou sem legume, massa alimentícia e semelhante:

 

001 - extrato puro de carne, líquido, pastoso ou sólido

 

002 - qualquer outro

16.04

Conserva e preparação de peixe, inclusive sopa

16.05

Caviar e semelhante

16.06

Conserva e preparação de crustáceo e molusco, inclusive sopa.

CAPÍTULO 17

Açúcares e confeitos

Item

Mercadoria

17.05

Confeito sem cacau nem chocolate, inclusive goma de masca

17.06

Preparação açucarada, em pó, para creme, doce, geléia, pudim e semelhante

17.07

Preparado açucarado para fabricação de refrigerante, não contendo fruto

17.08

Qualquer outra preparação alimentar açucarada

CAPÍTUO 18

Cacau e preparados de cacau

Item

Mercadoria

18.03

Cacau em massa, pasta de cacau, sem adição de açúcar

18.04

Cacau em pó, açucarado ou não

18.05

Gordura ou manteiga de cacau, inclusive óleo de cacau

18.06

Chocolate e produto de chocolate em qualquer forma

18.07

Qualquer preparação de cacau, com ou sem açúcar, não classificada nem compreendida em outra parte.

CAPÍTULO 19

Preparados à base de farinhas ou féculas

Item

Mercadoria

19.02

Cereal em floco, pré-cozido ou não; “Puffed Rice”, “Corn Flasks” e semelhante

19.03

Massa alimentícia adicionada de carne, legume e semelhante

19.05

Produto de biscoitaria, panificação e pastelaria:

 

001 - para uso dietético

 

002 - qualquer outro

CAPÍTULO 20

Preparações e conservas de hortaliças, de legumes, de frutas ou plantas

Item

Mercadoria

20.01

Fruto, hortaliça, legume e planta em conserva, contendo vinagre, com ou sem sal, mostarda, ou especiaria, inclusive “Pickles” e semelhante:

 

001 - em recipiente hemèticamente fechado

 

002 - de qualquer outra forma acondicionado

20.02

Hortaliça, legume e planta em conserva, sem vinagre, em recipiente não hermèticamente fechado:

 

001 - alcachofra

 

002 - alcaparra

 

003 - aspargo

 

004 - azeitona

 

005 - beterreba

 

006 - cebola e cebolinha

 

007 - cenoura

 

008 - cogumelo

 

009 - couve

 

010 - ervilha

 

011 - lentilha

 

012 - milho

 

013 - palmito

 

014 - pepino

 

015 - trufa

 

016 - qualquer outro

20.03

Hortaliça, legume e planta em conserva, sem vinagre, em recipiente hermèticamente fechado:

 

001 - alcachofra

 

002 - alcaparra

 

003 - aspargo

 

004 - azeitona

 

005 - beterreba

 

006 - cebola e cebolinha

 

007 - cenoura

 

008 - cogumelo

 

010 - ervilha

 

011 - lentilha

 

10 - lentilha

 

012 - milho

 

013 - palmito

 

014 - pepino

 

015 - tomate e massa de tomate, com mais de 7% (sete por cento) do extrato sêco

 

016 - trufa

 

017 - em mistura

 

018 - qualquer outro

20.05

Fruto ou planta conservada em açúcar, cristalizado (glacê, e semelhante):

 

001 - “marron-glacê”

 

002 - qualquer outro

20.06

Doce, geléia, pasta de polpa de fruta

20.07

Suco de fruta, hortaliça ou legume, concentrado com ou sem adicionamento de açúcar, não fermentado nem adicionado de álcool:

 

001 - de tomate, com 7% (sete por cento) ou menos de extrato sêco

 

002 - de uva

 

003 - de qualquer outro

CAPÍTULO 21

Preparações alimentícias diversas

Item

Mercadoria

21.03

Mostarda e farinha de mostarda, preparada:

 

001 - farinha de mostarda preparada

 

002 - mostarda preparada

21.04

Condimento, môlho ou tempêro semelhante, preparado

21.05

Caldo e sopa, com base de substância vegetal, aromatizado ou temperado, sem carne ou extrato de carne

21.07

Qualquer preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outra parte:

 

001 - comprimidos para uso alimentar à base de adulçorante (sacarina ou qualquer outro)

 

002 - produto de leite com modificação parcial ou total do tipo de gordura ou de proteína

 

003 - qualquer outra

CAPÍTULO 22

Bebidas alcóolicas ou não; Vinagre

Item

Mercadoria

22.02

Água aromatizada ou açucarada, laranjada, limonada, refrigerante e outra bebida não alcóolica

22.03

Cerveja:

 

001 - em barril, ou outro casco

 

002 - em garrafa, litro ou outra vasilha

22.04

Suco de uva parcialmente fermentado, exclusive mistela

22.05

Vinho e mistela:

 

001 - comum, de mesa ou sobremesa

 

002 - champanha

 

003 - qualquer outro vinho espumante

22.06

Vermute ou qualquer outro aperitivo

22.07

Cidra, hidromel, “poiré”, ou qualquer outra bebida fermentada

22.08

Álcool etílico desnaturado ou não:

 

001 - bruto ou retificado

 

002 - absoluto, ou anidro

22.09

Aguardente, licor ou qualquer outra bebida espirituosa:

 

001 - gim e genebra

 

002 - licor

 

003 - uisque

 

004 - qualquer outra

22.10

Vinagre

CAPÍTULO 23

Resíduos das indústrias alimentícias; alimentos preparados para animais

Item

Mercadoria

23.09

Qualquer preparação para alimentação de animal, não especificada nem compreendida em outra parte:

 

001 - biscoito para cão

 

002 - condimento não açucarado

CAPÍTULO 24

Fumo

Item

Mercadoria

24.02

Fumo preparado:

 

002 - charuto

 

003 - cigarrilha

 

004 - cigarro

 

005 - qualquer outro

CAPÍTULO 33

Óleo essenciais e essência - Artigos de perfumaria e de toucador

Item

Mercadoria

33.07

Preparação para perfumaria e toucador, inclusive creme de barbear e dentifrício

CAPÍTULO 34

Sabões, lixívias, produtos humedecedores e outras preparações para lavagem, conservação, limpeza e polimento; detergentes em geral; emulsionantes, graxas lubrificantes, cêras artificiais; velas e outros produtos à base de gorduras, de óleos e de cêras

Item

Mercadoria

34.01

Sabão e sabonete, inclusive medicinal, líquido, pastoso, em barra, flocos, palheta, pão, pedaço, pó e qualquer outra apresentação, mesmo em solução alcóolica ou impregnado em papel:

 

002 - qualquer outro

34.06

Preparação em líquido, pasta, pó, suspensão e semelhante, para limpeza, lustro, polimento, conservação, recomposição, recuperação de assoalho, cerâmica, couro, madeira, metal, vidro, e uso semelhante doméstico ou industrial, inclusive sabão abrasivo

CAPÍTULO 39

Matérias plásticas, resinas sintética e suas manufaturas

Item

Mercadoria

39.16

Qualquer obra de matéria plástica ou resina artificial ou sintética, não especificada nem compreendida em outra parte:

 

001 - artigo doméstico de qualquer matéria plástica

 

002 - capa para móvel, piano, automóvel, máquina, inclusive de escrever, calcular ou qualquer outra

 

003 - frasco e garrafa

 

004 - saco para embalagem

 

006 - qualquer outra

CAPÍTULO 40

Borracha, borracha sintética, suas obras

Item

Mercadoria

40.11

Artigo de higiene e farmácia, de borracha vulcanizada, com ou sem partes de borracha endurecida:

001 - bico para mamadeira e chupeta

002 - dedeira e preservativo

003 - pêra para conta-gôta, para vaporizador, ou semelhantes

004 - saco para água ou gelo

005 - qualquer outro

40.12

Vestimenta e acessórios de vestimenta, para qualquer fim, exclusivamente de borracha vulcanizada:

004 - qualquer outro

40.13

Qualquer artigo de borracha vulcanizada, não específico nem compreendido em outra parte:

001 - algarismo ou letra para carimbo

002 - almofada, colchão ou travesseiro de espuma de borracha

003 - borracha de lápis, para apagar

004 - capacho ou tapête

006 - guarnição, ladrilho ou mosáico

008 - qualquer outro

40.15

Qualquer obra de borracha endurecida (Ebonite)

CAPÍTULO 42

Artigos de couro; artigos de seleiro e arrieiro; malaria e outros artigos de viagem, bôlsas, carteiras, cigarreiras e semelhantes; obras da tripa

Item

Mercadoria

42.04

Bôlsa, estôjo e saco, de couro artificial, natural ou reconstituído, fibra vulcanizada, matéria plástica, ou tecido, para viagem ou/qualquer outro fim:

001 - de couro

002 - de fibra vulcanizada

003 - de matéria plástica

004 - de têxtil ou recoberto de têxtil

42.05

Bôlsa para fumo carteira, charuteira, porta-moeda e porta-chave, de couro artificial, natural ou reconstituído, fibra vulcanizada, matéria plástica ou tecido:

001 - de couro

002 - de fibra vulcanizada

003 - de matéria plástica

004 - de têxtil ou recoberto de têxtil

42.06

Mala, de qualquer formato, com ou sem armação de outra matéria, com ou sem gaveta ou cabide, de couro artificial, natural ou reconstituído, cartão, fibra vulcanizada matéria plástica, ou tecido:

001 - de cartão ou fibra vulcanizada

002 - de couro

003 - de matéria plástica

004 - de têxtil ou recoberto de têxtil

42.07

Vestuário e acessórios de couro artificial, natural ou reconstituído:

001 – avental

002 - cinto, cinturão, talim ou talabarte

004 - qualquer outra luva

005 – manta

006 - roupa feita

007 - qualquer outro

42.09

Qualquer obra de couro artificial, natural ou reconstituído, não especificada nem compreendida em outra parte

CAPÍTULO 43

Artigo de peleteria; suas manufaturas

Item

Mercadoria

43.02

Pele de peleteria, preparada, inteira ou em pedaço, costurada ou não:

002 - qualquer outra

004 - qualquer outra apara ou resíduo

43.03

Confecção de pele de peleteria:

001 - de coelho ou de lebre

002 - qualquer outra

43.04

Pele de peleteira artificial e sua confecção:

001 - inteiriça ou em pedaço

002 - em obra ou confeccionada

CAPÍTULO 44

Madeiras e obras de madeira; carvão vegetal

Item

Mercadoria

44.22

Caixa, escrínio ou estôjo

44.23

Qualquer outra obra de madeira

001 - águlha, furador, lançadeira e semelhante própria para crochê, filé, tricô, bordar ou enfeitar

007 - conta de madeira ou massa de madeira, sôlta

009 - palito para dente, fósforo, unha e semelhante

011 - para serviço de mesa

CAPÍTULO 46

Obras de espartaria, trançaria e cestaria

Item

Mercadoria

46.03

Obra de cestaria, espartaria, trançaria e semelhante; obra de artigo classificado nos itens anteriores:

002 - cesta, bôlsa e estôjo de qualquer tamanho

004 - qualquer outra

CAPÍTULO 48

Papel e cartão; obras de papel, de cartão, de pasta de celulose

Item

Mercadoria

48.10

Papel e cartão para forrar parede; lincrusta, papel para vidraça (“vitrofane”)

001 - para forrar parede

002 - para vidraça (“vitrofane”)

003 – lincrusta

48.11

Cobertura de piso, à base de papel ou cartão, com ou sem composição de linóleo; cortado ou não

48.16

Pasta e capa para escritório

48.20

Qualquer outra obra de papel:

004 - guardanapo, lenço ou toalha

009 - qualquer outra

CAPÍTULO 49

Artigos de livraria e produtos das artes gráficas

Item

Mercadoria

49.09

Cartão ilustrado, cartão de aniversário, cartão de Natal e semelhante, ilustrado, impresso por qualquer processo, com ou sem guarnição e aplicação, recorte ou relevo

49.10

Calendário de qualquer espécie de papel ou cartão, inclusive de desfolhar

49.11

Estampa, fotografia, gravura, imagem e qualquer outro impresso:

003 - qualquer outro

CAPÍTULO 50

Sêda animal

Item

Mercadoria

50.07

Tecido de sêda de bôrra de sêda, ou de resíduo de bôrra de sêda, liso:

001 - cru, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

002 - cru, de mais de 40 g² (quarenta gramas) até 100g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

003 - cru, de mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

004 - alvejado, branqueado ou decruado, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

005 - alvejado, branqueado ou decruado, de mais de 40 g (quarenta gramas) até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

006 - alvejado, branqueado ou decruado, de mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

007 - estampado, tinto ou tecido com fios de côres diferentes, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

008 - estampado, tinto ou tecido com fios de côres diferentes de mais de 40 g (quarenta gramas) até 100 g (cem gramas) por m²

009 - estampado, tinto ou tecido com fios de côres diferentes de mais de 100 g (cem gramas) por 1m² (um metro quadrado)

010 - gofrado, ondeado, ou impresso em relêvo, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

011 - gofrado, ondeado, ou impresso em relêvo, de mais de 40 g (quarenta gramas) até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

012 - gofrado, ondeado, ou impresso em relêvo, de mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

013 - qualquer outro

50.08

Tecido de sêda, de bôrra de sêda, ou de resíduo de bôrra de sêda, lavrado:

001 – adamascado

002 - brocado (“broché”)

003 - qualquer outro

CAPÍTULO 51

Têxtil sintéticos, ou artificiais contínuos

Item

Mercadoria

51.04

Tecido de fibra têxtil, artificial ou sintética, contínua:

001 - liso, de côr natural, branqueado ou alvejado, pesando até 40 g por 1 m²

002 - liso, de côr natural, branqueado ou alvejado, pesando mais de 40 g até 100 g por 1 m²

003 - liso, de côr natural, branqueado ou alvejado pesando mais de 100 g por 1 m²

004 - estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com fios de côres diferentes, pesando até 40 g por 1 m²

005 - estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com fios de côres diferentes, pesando mais de 40 g até 100 g por 1 m²

006 - estampado, tinto gofrado ou ondeado, com fios de côres diferentes, pesando mais de 100 g por 1 m²

007 - lavrado, adamascado ou brocado

008 - qualquer outro

52.02

Tecido com fio metálico, de fio metálico combinado a fio têxtil ou de fio têxtil metalizado para mobiliário, vestimenta e fim semelhante:

001 - de metal precioso, contendo sêda, fibra artificial ou sintética

002 - de metal precioso, contendo qualquer outra fibra têxtil

003 - de metal comum dourado, prateado ou platinado contendo sêda, fibra artificial ou sintética

004 - de metal comum dourado, prateado ou platinado, contendo qualquer outra fibra têxtil

005 - qualquer outro

CAPÍTULO 53

Lã, pêlos e tecidos de crinas

Item

Mercadoria

53.03

Tecido de lã

001 - liso, estampado ou tinto, pesando até 450 g (quatrocentos e cinqüenta) por 1 m² (um metro quadrado)

002 - liso, estampado ou tinto, pesando mais de 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

003 - qualquer outro tecido liso, pesando até 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

004 - qualquer outro tecido liso pesando mais de 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

005 - lavrado, pesando até 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

006 - lavrado, pesando mais de 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

CAPÍTULO 56

Têxteis artificiais ou sintéticos descontínuos e resíduos de fibras têxteis artificiais ou sintéticas, contínuas ou descontínuas

Item

Mercadoria

56.04

Tecido de fibra têxtil, artificial ou sintética, descontínua e de resíduo de fibra têxtil artificial ou sintética, contínua ou descontínua:

001 - liso, de côr natural, alvejado ou branqueado, pesando até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

002 - liso, de côr natural, alvejado ou branqueado, pesando mais de 100 g (cem gamas) por 1 m² (um metro quadrado)

003 - liso, estampado ou tinto, gofrado, ondeado ou estampado em relêvo, pesando até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado).

004 - liso, estampado ou tinto, gofrado, ondeado ou estampado em relêvo, pesando mais de 100 g (sem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

005 - lavrado, de côr natural, alvejado, branqueado, estampado ou tinto, pesando até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

006 - lavrado, de côr natural, alvejado, branqueado, estampado ou tinto, pesando mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

007 - Adamascado, brocado e semelhante

008 - qualquer outro

CAPÍTULO 58

Tapêtes E tapeçarias, veludos; pelúcias, tecidos “bouclés” e tecidos de “chenille”, fitas e obras de passamanaria, tules e tecidos de malhas de nós (“filet”); rendas; bordados

Item

Mercadoria

58.01

Tapêtes de ponto de nó, feito a mão:

001 - de sêda

002 - de lã

003 - de fibra artificial ou sintética

004 - de algodão

005 - de qualquer outro têxtil

58.02

Tapetes feito a maquina:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de fibra de côco

004 - de lã

005 - de sêda

006 - de qualquer outro têxtil

58.03

Tapeçaria de qualquer têxtil de fabricação mecânica ou manual, tipo “globellin”, flandres, “aubusson”, “bauvais” e semelhantes ou de agulha - ponto de cruz, ponto pequeno ou qualquer outro:

001 - de lã

002 - de sêda

003 - qualquer outro

58.04

Veludo, pelúcia, tecido “bouclé”, e riço (“chenille”) exclusivo o artigo dos itens 58-06 e 53-13:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de lã, sôbre a mesma matéria

004 - de lã, sôbre algodão

005 - de lã, sôbre qualquer outro têxtil

006 - de sêda, sôbre a mesma matéria

007 - de sêda, sôbre qualquer outro têxtil

008 - qualquer outro

58.05

Fita e fitilho

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de lã

004 - de linho

005 - de sêda

006 - qualquer outro

58.07

Alamar, barbicacho, borla, cadarço, dragona, fiador, franja, froco, galão, grega, jugular, passador requite, “Soutache”, trança, trancelim e artefato semelhante de passamanaria ou sirgueiro, com ou sem fio, filamento ou guarnição de metal ordinário, mesmo dourado ou prateado, exclusive com metal precioso:

001 - de sêda ou têxtil artificial ou sintético

002 - qualquer outro

58.08

Tule ou filó, tecido de ponto de rêde (filé) tecido aberto ou de ponto de gaze, liso:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de sêda

004 - qualquer outro

58.09

Tira, renda, entremeio e bordado, aplicação e semelhante de qualquer formato ou feito, cortado ou por cortar:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de lã

004 - de linho

005 - de sêda

006 - qualquer outro

 

Capítulo 60

Tecidos e artefatos de malharia e ponto de meia

Item

Mercadoria

60.01

Tecido de malharia:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de lã

004 - de linho

005 - de sêda

006 - qualquer outro

60.02

Luva de malharia, inclusive mitene:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de lã

004 - de linho

005 - de sêda

006 - qualquer outro

60.03

Meia de malharia:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de lã

004 - de linho

005 - de sêda

006 - qualquer outro

60.04

Roupa feita, de malharia:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de lã

004 - de linho

005 - de sêda

006 - qualquer outro

60.06

Qualquer artefato de malharia elástica ou não, não especificado nem compreendido em outra parte:

001 - de sêda ou têxtil artificial ou sintético

002 - Qualquer outro

Capítulo 61

Vestimentas e acessórios de vestimentas

Item

Mercadoria

61.01

Vestimenta não impermeável:

001 - de renda

002 - de tecido de algodão

003 - de tecido de fibra artificial ou sintética

004 - de tecido com fio metálico ou de fio metálico associado a fibra têxtil

005 - de tecido de lã

006 - de tecido de linho

007 - de tecido de sêda

008 - qualquer outro

61.02

Vestimenta impermeável:

001 - de tecido de algodão, excluído “vestimenta impermeável de tecido de algodão revestido de alumínio e semelhantes para combate a incêndio”

002 - de tecido de fibra artificial ou sintética

003 - de tecido de lã

004 - de tecido de linho

005 - de tecido de sêda

006 - qualquer outro

61.03

Lenço, cortado ou por cortar, com ou sem monograma:

001 - de renda

002 - de tecido de algodão

003 - de tecido de fibra artificial ou sintética

004 - de tecido de lã

005 - de tecido de linho

006 - de tecido de sêda

007 - qualquer outro

61.04

Chale, cachecol, cachenê, “écharpe”, fichu, manta mantima, pala, poncho e véu:

001 - de renda

002 - de tecido de algodão

003 - de tecido de fibra artificial ou sintética

004 - de tecido de lã

005 - de tecido de linho

006 - de tecido de sêda

007 - qualquer outro

61.05

Gravata, cortada ou por cortar:

002 - de tecido de fibra artificial ou sintética

005 - de tecido de sêda

61.07

Espartilho, colete, cinta, “soutien”, suspensório, cinto, liga e artigo semelhante de tecido ou de malharia, elástica ou não:

 

001 - de renda

 

002 - de algodão

 

003 - de fibra artificial ou sintética

 

004 - de lã

 

005 - de linho

 

006 - de seda

 

007 - qualquer outro

61.08

Luva:

 

001 - de renda

 

002 - de tecido de algodão

 

003 - de tecido de fibra artificial ou sintética

 

004 - de tecido de lã

 

005 - de tecido de linho

 

006 - de tecido de seda

 

007 - qualquer outro

61.09

Qualquer acessório de vestimenta, cortado ou por cortar, não especificado nem compreendido em outra parte:

 

001 - de renda

 

002 - de tecido de algodão

 

003 - de tecido de fibra artificial ou sintética

 

004 - de tecido com fio metálico ou de fio metálico associado a fibra têxtil

 

005 - de tecido de lã

 

006 - de tecido de linho

 

007 - de tecido de seda

 

008 - qualquer outro

 

CAPÍTULO 62

Outras confecções de tecidos

Item

Mercadoria

62.01

Cobertor

62.02

Capa para travesseiro, colcha, fronha, lençol, pano de mesa, toalha ou qualquer outra peça de uso doméstico, para cama, cozinha, mesa, toucador e fim semelhante, cortado ou por cortar:

 

001 - de tecido de Algodão

 

002 - de tecido de fibra artificial ou sintética

 

003 - de tecido de lã

 

004 - de tecido de linho

 

005 - de tecido de sêda

 

006 - qualquer outro

62.03

Bambinela, cortina, cortinado, estore, reposteiro, sanefa e semelhante:

 

001 - de tecido de Algodão

 

002 - de tecido de fibra artificial ou sintética

 

003 - de tecido comfio metálico ou de fio metálico associado a fibra textil

 

004 - de tecido de lã

 

005 - de tecido de linho

 

006 - de tecido de sêda

 

007 - qualquer outro

62.06

Capa e lona, para cobrir mala, maleta, máquina, móvel, piano e semelhante:

 

001 - de tecido de Algodão

 

002 - de tecido de fibra artificial ou sintética

 

003 - de tecido de lã

 

004 - de tecido de linho

 

005 - de tecido de sêda

 

006 - qualquer outro

62.07

Qualquer artigo confeccionado de tecido, não especificado nem compreendido em outra parte:

 

001 - de filó ou tecido de malha de nó

 

002 - de renda

 

003 - de tecido de algodão

 

004 - de tecido de fibra artificial ou sintética

 

005 - de tecido com fio metálico ou de fio metálizado

 

006 - de tecido de fio de papel

 

007 - de tecido de juta

 

008 - de tecido de lã

 

009 - de tecido de linho

 

010 - de tecido de rami

 

011 - de tecido de sêda

 

012 - qualquer outro

Capítulo 64

Calçados e acessórios

Item

Mercadoria

64.01

Bota, botina e semelhante de couro:

 

001 - até 22cm (vinte e dois centímetros) de comprimento no pé

 

002 - de mais de 22 cm (vinte e dois centímetros) de comprimento no pé-

64.02

Chinela, sandália, pantufo e semelhante:

 

001 - de couro

 

002 - de sêda

 

003- de matéria plástica

 

004- qualquer outro

64.03

Sapato de couro

64.04

Calçado de têxtil:

 

001- de sêda

 

002 - de outro tecido

 

003 - de feltro

 

004- qualquer outro

64.06

Qualquer calçado não especificado nem compreendido em outra parte:

 

004 - qualquer outro

cApítulo 66

Guarda-chuva, sombrinhas e acessórios; bengalas, chicotes, rebenques e semelhantes

Item

Mercadoria

66.01

Guarda-chuva e sombrinha.

 

001 - coberto de qualquer matéria, com parte, guarnição ou folheado de metal precioso

 

002 - coberto de tecido de sêda ou de têxtil artificial ou sintético

 

003 - qualquer outro

66.02

Bengala, chicote, rebenque e semelhante, inclusive cabo, com ou sem armação, para bengala, guarda-chuva, sombrinha, chicote, rebenque ou qualquer outro

Capítulo 67

Penas ornamentais apresentadas ou preparadas e artigos de pena; flôres artificiais; artefatos de cabelo; leques e ventarolas

Item

Mercadoria

67.01

Pena ornamental com qualquer preparo; pele e parte de pele com pena, com qualquer preparo:

 

001 - pena solta

 

002 - pêlo com pena, inteira, em parte, emendada ou não

67.02

Artigo confeccionado com pena:

 

001 - “aigrette”

 

003 - qualquer outro

67.03

Flor, folhagem ou fruto artificial, inteiro ou qualquer parte:

 

002 - de matéria plástica

 

003 - de papel

67.04

Cabelo preparado: branqueado, frisado, paralelizado tinto ou de qualquer outro modo preparado; cabeleira coque, crescente, obra de cabelo e semelhante, de cabelo, pêlo ou qualquer outra matéria:

 

001 - cabelo preparado

 

002 - rêde para cabeça, de cabelo

 

003 - cabeleira, coque, crescente e semelhante, de cabelo, pêlo ou qualquer outra matéria

 

004 - qualquer outra obra de cabelo

67.05

Leque e ventarola:

 

001- de barbatana, chifre ou osso

 

002 - de madrepérola, marfim ou tartaruga

 

003 - de matéria plástica

 

004 - de papel

 

005 - de pena

 

006 - de sêda

 

007 - qualquer outro

Capítulo 69

Produtos de cerâmica

Item

Mercadoria

69.10

Utensílio e vasilhame de uso doméstico ou de toucador:

 

001 - de faiança

 

002 - de porcelana

 

003 - de qualquer outra matéria cerâmica

69.11

Estatueta, objeto de fantasia ou decoração, de cerâmica:

 

001 - de falança

 

002 - de porcelana

 

003 - de qualquer outra matéria cerâmica

69.12

Qualquer obra de cerâmica não especificada nem compreendida em outra parte:

 

001 - de faiança

 

002 - de porcelana

 

003 - de qualquer outra matéria cerâmica

Capítulo 70

Vidro e obras de vidro

Item

Mercadoria

70.07

Espêlho de vidro, com ou sem moldura, inclusive retrovisor para veículos

70.08

Frascaria de qualquer feitio ou forma, para embalagem

70.12

Objeto de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamento de mesa ou parede e fim semelhante exclusive o do item 70-15

70.15

Objeto de vidro de baixo coeficiente de dilatação, refratário, pirex ou qualquer outro e o de sílica fundida:

 

001 - para uso doméstico

70.20

Qualquer obra de vidro não especificada nem compreendida em outra parte:

 

002 - qualquer outra obra de vidro

Capítulo 71

Pérolas naturais e cultivadas, pedras preciosas e semi-preciosas; metais preciosos; folheados de metais preciosos; obras, bijuterias de fantasia

Item

Mercadoria

71.12

Bijuteria e obra de joalheria ou ourivesaria, de metal precioso ou folheado de metal precioso:

 

001 - de ouro, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa

 

002 - de prata, com ou sem pérola, pedra precisa ou semi-preciosa

 

003 - de platina, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa

71.13

Qualquer obra de metal precioso ou folheado de metal precioso, não especificada nem compreendida em outra parte:

 

011 - de outro, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa

 

002 - de prata, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa

 

003 - de platina, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa - excluído “cadinhos e cápsulas de platina”

71.14

Obra de pérola natural ou cultivada, de pedra preciosa ou semi-preciosa natural, sintética ou reconstituída sem metal precioso ou folheado de metal precioso:

 

001 - de pérola, inclusive colar com ou sem fêcho e colar por enfiar

 

002 - de pedra preciosa ou semi-preciosa, com ou sem fêcho

7.15

Bijuteria de faanasia, de qualquer matéria, de qualquer matéria, com ou sem fêcho

Capítulo 73

Ferro e Aço

Item

Mercadoria

73.35

Artigo de uso doméstico

73.36

Qualquer artigo não especificado nem compreendido em outra parte

Capítulo 74

Cobre e suas ligas

Item

Mercadoria

74.17

Artigo de uso doméstico

Capítulo 76

Alumínio e suas ligas

Item

Mercadoria

76.19

Artigo de uso doméstico

Capítulo 82

Ferramentas, cutelaria e talheres de metais comuns

Item

Mercadoria

82.10

Utensílio mecânico manual para uso doméstico, pesando até 10Kg (dez quilogramas):

 

001 - batedor de ôvo

 

002 - descascador e ralador

 

003 - espremedor para frutas (lagariço), legume e semelhante

 

004 - moinho de café, de carne, de pimenta e semelhante

 

005 - qualquer outro

82.12

Faca de metal comum:

 

002 - qualquer outro

82.13

Canivete e semelhante

 

001 - com uma lâmina

 

002 - com duas ou mais lâminas

 

003 - com um ou dois acessórios

 

004 - com mais de dois acessórios

82.19

Qualquer artigo de cutelaria não especificado nem compreendido em outra parte:

 

001 - abridor de carta, apontador de lápis, faca para cortar papel, raspadeira e semelhante

 

003 Qualquer outro

82.21

Colher, concha, garfo, garra, pá para torta, talher para peixe ou semelhante para serviço de mesa, de metal comum

Capítulo 83

Artigos diversos de metais comuns

Item

Mercadoria

83.14

Caixa, escrínio ou estôjo, forrado ou não, de metal comum

83.15

Carteira, charuteira, cigarreira, fosforeira, “trousse” e semelhante, de metal comum

83.17

Base, cavalete, coluna, peanha, porta-busto, porta-cinzeiro, porta-escôva, porta-filtro, porta-vaso, tripê e artigo semelhante, de metal comum

83.18

Distintivo, emblema, medalha e medalhão, exclusive os do capítulo 71, de metal comum

83.19

Alamar, barbicalho, borla, cordão, dragona, espiguilha, fiador, franja, galão, jugular, passador ou qualquer outra obra de passamaneiro não associada a fibra têxtil, de outro metal comum

83.20

Busto, estatueta, figura, imagem, taça, troféu e qualquer outro objeto de adôrno de metal comum

83.23

Candelabro, castiçal, lampadário, lustre, “plafonier”, quebra-luz, refletor e qualquer outro artigo semelhante de iluminação interna ou doméstica, de metal comum

83.37

Campainha, chocalho, gongo, guizo, sincorro, sineta, tímpano com ou sem mola, de qualquer metal comum

83.38

Moldura, porta-gravura, porta-retrato e semelhante, de metal comum

Capítulo 85

Máquinas e equipamentos elétricos e eletrônicos

Item

Mercadoria

85.12

Aparelhos para uso doméstico e afim:

 

001 - amassador, batedeira e semelhante

 

002 - aquecedor, chapa quente, estufa, fogão, fôrno, tartaruga elétrica ou outro

 

003 - aspirador de pó

 

004 – enceradeira

 

005 - ferro de engomar

 

006 - liquidificador e desintegrador

 

007 - secador para prato

 

008 - torradeira de pão e “waffles”

 

009 - ventilador domiciliar ou para escritório

 

010 - qualquer outro

85.19

Aparelho de telecomunicação, exceto o do item 85-25:

 

001 - amplificador de som

 

002 - aparelho receptor, inclusive TV, portátil, com fonte própria de energia

 

003 - aparelho receptor de radiofusão, inclusive TV para uso doméstico e afim, mesmo combinado com toca-disco, fonógrafo e semelhante

 

004 - aparelho receptor de radiodifusão, inclusive TV, para veículo

Capítulo 92

Instrumentos musicais; aparelhos registradores e reprodutores de som

Item

Mercadoria

92.07

Eletrola, gramofone e vitrola; aparelho registrador ou reprodutor de som:

 

001 – gramofone

 

003 - vitrola a corda

 

004 - vitrola elétrica

 

005 - qualquer outro

Capítulo 94

Mobiliário, inclusive móveis médico-cirúrgicos e seus pertences

Item

Mercadoria

94.01

Móvel:

 

001 - de ferro ou aço

 

002 - de madeira

 

003 - de vime

 

004 - qualquer outro

Capítulo 96

Vassouras, escôvas, espanadores e semelhantes; tâmises e peneiras

Item

Mercadoria

96.01

Vassoura com ou sem cabo; esfregão e limpador de qualquer matéria

96.02

Escôva de qualquer matéria:

 

001 - de borracha

 

002 - de fêltro, inclusive disco para enceradeira

 

004- qualquer outra

Capítulo 97

Briquedo, jogos e artigos de esporte

Item

Mercadoria

97.01

Veículo infantil; auto de pedal, carro de boneca, cavalo mecânico, patinete, rema-rema, velocípede ou semelhante

97.02

Boneca ou boneco, de qualquer matéria ou qualquer peça

97.03

Qualquer outro brinquedo:

 

001 - arma de ficção ou sem poder ofensivo

 

002 - bagatela, bilhar ou sinuca, de brinquedo - com menos de 95cm (noventa e cinco centímetros) na maior dimensão

 

003 - briquedo mecânico

 

004 - qualquer outro

97.04

Artigo para jôgo de salão:

 

001 - bagatela, bilhar, sinuca e semelhante

 

002 - bola e taco para bagatela, bilhar ou sinuca

 

003 - bola para tênis de mesa

 

004 - carta cortada ou por cortar, especial para cartomância

 

005 - carta de jogar, cortada ou por cortar, em baralho de 53 (cinqüenta e três) cartas

 

006 - copos para dados

 

007 – dados

 

008 - ficha, marca (escore) ou tento

 

009 - mesa para tênis de mesa

 

010 - raquete para tênis de mesa

 

011 - rêde, com ou sem armação, para tênis de mesa

 

012 - tabuleiro e peça de damas, gamão, glória, “maijong”, xadrez e semelhante

 

013 - taqueira, ponteira para taco de bilhar ou qualquer outro acessório para bagatela, bilhar ou sinuca

 

014 - qualquer outro

97.05

Artigo para carnaval, festa, sorte e surprêsa, acessório para árvore de natal:

 

002 - lâmpada especial para árvore de natal e acessórios

 

006 - qualquer outro

Capítulo 98

Vários artigos

Item

Mercadoria

98.01

Botão, botão de pressão, botão de punho, de colarinho, para peito de camisa ou semelhante, inclusive arcabouço

 

004 - de metal comum

 

005 - de metal plástica

 

006 - de vidro

 

007 - qualquer outro

98.02

Fêcho-de-correr (cursor) de qualquer matéria

98.11

Acendedor e isqueiro elétrico, mecânico ou químico e suas partes, exclusive mecha e pedra

98.12

Boquilha, cachimbo ou piteira:

 

001 - boquilha ou piteira, de ambar, madrepérola, marfim ou tartaruga

 

002 - boquilha ou piteira, com guarnição de metal precioso

 

003 - cachimbo de espuma-de-mar

 

004 - cachimbo de madeira ou raiz

 

005 - cachimbo, com guarnição de madrepérola, marfim, metal precioso ou tartaruga

 

006 - qualquer outro

98.13

Grampo, pente, travessa e semelhante:

 

001 - de âmbar, madrepérola ou marfim

 

002 - de matéria plástica ou ebonite

 

003 - de tartaruga

 

004 - qualquer outro

98.15

Pulverizador e vaporizador para toucador