DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Art. 1º As alíquotas do impôsto de importação constantes da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, modificada pelos Decretos-leis nº 264, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 333, de 12 de outubro de 1967, inclusive as alteradas pelo Conselho de Política Aduaneira, e correspondentes às mercadorias classificadas nas posições relacionadas no anexo que a êste acompanha ficam acrescidas de 100% (cem por cento) ad valorem, isto é, adicionadas de 100 (cem) pontos de percentagem.
Art. 2º É fixada em 80% (oitenta por cento) ad valorem a alíquota incidente na mercadoria “extrato concentrado alcoólico próprio para fabricação de uísque”, classificada no subitem 22-09-005 da Tarifa das Alfândegas.
Art. 3º São estabelecidos, para fins de cálculo do impôsto, os seguintes valôres mínimos das mercadorias classificadas no item 87-03 da Tarifa das Alfândegas:
87-03 - Automóvel de passageiros, inclusive de esporte, camioneta tipo “utility” e “station Wagon”.
-001 - pesando até 800 kg (oitocentos quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,000.00 CIF
-002 - pesando acima de 800 (oitocentos quilogramas) até 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,800.00 CIF
-003 - acima de 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$6,300.00 CIF.
Art. 4º Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.
Art. 5º Excluem-se do disposto neste Decreto-lei as mercadorias correspondentes às alíquotas convencionadas na Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).
Art. 6º Com o propósito de conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas de estabilização de preços, por solicitação do Conselho Interministerial de Preços - CIP - o Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir os gravames adicionais a que se refere êste Decreto-lei.
§ 1º A redução prevista neste artigo poderá atingir o nível que se configurar necessário aos objetivos da estabilização de preços ou a proporção adequada para diminuir a diferença entre o preço do produto nacional e o do similar importado.
§ 2º Não se aplica ao disposto neste artigo o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957.
Art. 7º Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, vigerá até 31 de dezembro de 1971.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A costa e silva
Antônio Delfim Netto
TABELA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968
CAPÍTULO 03
Peixes, crustáceos e moluscos
Item | Mercadoria |
03.03 | Peixe defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco, sêco, prensado, inteiro ou não, inclusive frescal: |
| 001 - arenque |
| 005 - carapau, chicharro, jurelo e sardinha |
| 006 - salmão |
| 007 - filé de qualquer peixe |
| 008 - ova comestível |
| 009 - qualquer outro |
03.07 | Molusco cozido, defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco ou sêco: |
| 001 - calamar, lula ou polvo |
CAPÍTULO 04
Leite e seus derivados, ovos e mel
Item | Mercadoria |
04.05 | Creme de leite |
04.06 | Queijo |
| 001 - “bel paese” |
| 002 - “brie” |
| 004 - “camenbert” |
| 006 - “ementhal” |
| 009 - fresco (minas) |
| 010 - “gorgonzola” |
| 011 - “gruyére” |
| 014 - parmezão, romano |
| 016 - “provolone” |
| 020 - “roquefort” ou azul |
| 021 - “tilsit” |
| 022 - qualquer outro |
04.07 | Manteiga: |
| 001 - manteiga comum |
| 002 - fundida ou gordura de manteiga |
04.08 | Ovo de ave doméstica: |
| 002 - qualquer outro |
CAPÍTULO 05
Matérias-primas e outros produtos brutos de origem animal
Item | Mercadoria |
05.01 | Cabelo humano, bruto, lavado ou desengordurado, mesmo selecionado, por comprimento, mas não paralêlizado. |
05.09 | Pena, penugem, pluma e pele de ave revestida de suas penas: |
| 001 - pena, penugem e pluma, sôlta |
CAPÍTULO 06
Plantas e produtos da floricultura
Item | Mercadoria |
| 002 - montado em cêsta, coroa, ramalhete e semelhante |
06.06 | Folhagem, fôlha, fruto, ramo e qualquer outra parte de planta, para ornamentação, fresco, sêco, alvejado, impregnado, tinto ou de outro modo preparado, montado ou não: |
| 001 - não montado |
| 002 - montado em cêsta, coroa, ramalhete e semelhante |
CAPÍTULO 07
Hortaliças, legumes, plantas, raízes e tubérculos, comestiveis
Item | Mercadoria |
07.02 | Hortaliça, legume, planta e tubérculo, inteiro ou não, em salmoura, ou outra solução para preservação durante o transporte: |
| 001 - aipo |
| 002 - alcachofra |
| 003 - alcaparra |
| 004 - aspargo |
| 006 - brócolos |
| 007 - cebola e cebolinha |
| 008 - couve-de-Bruxelas |
| 009 - cogumelo |
| 010 - ervilha |
| 011 - feijão e fava, verde |
| 012 - pepino |
| 013 - pimentão-doce |
| 014 - repôlho |
| 015 - tomate |
| 016 - vagem |
| 017 - qualquer outro |
07.03 | Hortaliça, legume, planta, raiz e tubérculo, inteiro ou não: sêco, dissecado, desidratado ou evaporado, mesmo cortado em fatia, filamento, ou em pedaço, inclusive em mistura: |
| 001 - aipo |
| 002 - azeitona |
| 003 - cebola e cebolinha |
| 004 - cenoura |
| 005 - cogumelo |
| 006 - couve-de-Bruxelas |
| 007 - couve-flor |
| 008 - espinafre |
| 009 - em mistura |
| 010 - qualquer outro |
CAPÍTULO 09
Café, chá, mate e especiarias
Item | Mercadoria |
09.03 | Chá: |
| 002 - em bola, capsula ou saquinho |
| 003 - em pastilha, tablete e semelhante, inclusive extrato |
09.05 | Pimenta e pimentão: |
| 002 - pimenta e pimentão em pó (coloral) |
| 003 - páprica |
09.07 | Canela: |
| 002 - moída ou pulverizada |
09.10 | Amomo e cardamomo |
09.12 | Açafrão, estigma e pistolo: |
| 001 - grão |
| 002 - estigma e pistilo |
09.14 | Qualquer outra especiaria: |
| 001 - alho em pó |
| 002 - caril (“curry powder”) e qualquer mistura de especiaria (“Flavouring”) |
| 004 - qualquer outra especiaria |
CAPÍTULO 16
Preparações e conservas de carnes, peixes, crustáceos e moluscos
Item | Mercadoria |
16.01 | Chouriço, lingüiça, mortadela, paio, salsicha, salsichão, salame e semelhante |
16.02 | Qualquer outra conserva ou preparação de carne e produto de abate, com ou sem legume: |
| 001 - pasta de fígado de ganso (“paté de foie grás”) |
| 002 - qualquer outra |
16.03 | Extrato, sopa ou caldo de carne, líquido, pastoso ou sólido, com ou sem legume, massa alimentícia e semelhante: |
| 001 - extrato puro de carne, líquido, pastoso ou sólido |
| 002 - qualquer outro |
16.04 | Conserva e preparação de peixe, inclusive sopa |
16.05 | Caviar e semelhante |
16.06 | Conserva e preparação de crustáceo e molusco, inclusive sopa. |
CAPÍTULO 17
Açúcares e confeitos
Item | Mercadoria |
17.05 | Confeito sem cacau nem chocolate, inclusive goma de masca |
17.06 | Preparação açucarada, em pó, para creme, doce, geléia, pudim e semelhante |
17.07 | Preparado açucarado para fabricação de refrigerante, não contendo fruto |
17.08 | Qualquer outra preparação alimentar açucarada |
CAPÍTUO 18
Cacau e preparados de cacau
Item | Mercadoria |
18.03 | Cacau em massa, pasta de cacau, sem adição de açúcar |
18.04 | Cacau em pó, açucarado ou não |
18.05 | Gordura ou manteiga de cacau, inclusive óleo de cacau |
18.06 | Chocolate e produto de chocolate em qualquer forma |
18.07 | Qualquer preparação de cacau, com ou sem açúcar, não classificada nem compreendida em outra parte. |
CAPÍTULO 19
Preparados à base de farinhas ou féculas
Item | Mercadoria |
19.02 | Cereal em floco, pré-cozido ou não; “Puffed Rice”, “Corn Flasks” e semelhante |
19.03 | Massa alimentícia adicionada de carne, legume e semelhante |
19.05 | Produto de biscoitaria, panificação e pastelaria: |
| 001 - para uso dietético |
| 002 - qualquer outro |
CAPÍTULO 20
Preparações e conservas de hortaliças, de legumes, de frutas ou plantas
Item | Mercadoria |
20.01 | Fruto, hortaliça, legume e planta em conserva, contendo vinagre, com ou sem sal, mostarda, ou especiaria, inclusive “Pickles” e semelhante: |
| 001 - em recipiente hemèticamente fechado |
| 002 - de qualquer outra forma acondicionado |
20.02 | Hortaliça, legume e planta em conserva, sem vinagre, em recipiente não hermèticamente fechado: |
| 001 - alcachofra |
| 002 - alcaparra |
| 003 - aspargo |
| 004 - azeitona |
| 005 - beterreba |
| 006 - cebola e cebolinha |
| 007 - cenoura |
| 008 - cogumelo |
| 009 - couve |
| 010 - ervilha |
| 011 - lentilha |
| 012 - milho |
| 013 - palmito |
| 014 - pepino |
| 015 - trufa |
| 016 - qualquer outro |
20.03 | Hortaliça, legume e planta em conserva, sem vinagre, em recipiente hermèticamente fechado: |
| 001 - alcachofra |
| 002 - alcaparra |
| 003 - aspargo |
| 004 - azeitona |
| 005 - beterreba |
| 006 - cebola e cebolinha |
| 007 - cenoura |
| 008 - cogumelo |
| 010 - ervilha |
| 011 - lentilha |
| 10 - lentilha |
| 012 - milho |
| 013 - palmito |
| 014 - pepino |
| 015 - tomate e massa de tomate, com mais de 7% (sete por cento) do extrato sêco |
| 016 - trufa |
| 017 - em mistura |
| 018 - qualquer outro |
20.05 | Fruto ou planta conservada em açúcar, cristalizado (glacê, e semelhante): |
| 001 - “marron-glacê” |
| 002 - qualquer outro |
20.06 | Doce, geléia, pasta de polpa de fruta |
20.07 | Suco de fruta, hortaliça ou legume, concentrado com ou sem adicionamento de açúcar, não fermentado nem adicionado de álcool: |
| 001 - de tomate, com 7% (sete por cento) ou menos de extrato sêco |
| 002 - de uva |
| 003 - de qualquer outro |
CAPÍTULO 21
Preparações alimentícias diversas
Item | Mercadoria |
21.03 | Mostarda e farinha de mostarda, preparada: |
| 001 - farinha de mostarda preparada |
| 002 - mostarda preparada |
21.04 | Condimento, môlho ou tempêro semelhante, preparado |
21.05 | Caldo e sopa, com base de substância vegetal, aromatizado ou temperado, sem carne ou extrato de carne |
21.07 | Qualquer preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outra parte: |
| 001 - comprimidos para uso alimentar à base de adulçorante (sacarina ou qualquer outro) |
| 002 - produto de leite com modificação parcial ou total do tipo de gordura ou de proteína |
| 003 - qualquer outra |
CAPÍTULO 22
Bebidas alcóolicas ou não; Vinagre
Item | Mercadoria |
22.02 | Água aromatizada ou açucarada, laranjada, limonada, refrigerante e outra bebida não alcóolica |
22.03 | Cerveja: |
| 001 - em barril, ou outro casco |
| 002 - em garrafa, litro ou outra vasilha |
22.04 | Suco de uva parcialmente fermentado, exclusive mistela |
22.05 | Vinho e mistela: |
| 001 - comum, de mesa ou sobremesa |
| 002 - champanha |
| 003 - qualquer outro vinho espumante |
22.06 | Vermute ou qualquer outro aperitivo |
22.07 | Cidra, hidromel, “poiré”, ou qualquer outra bebida fermentada |
22.08 | Álcool etílico desnaturado ou não: |
| 001 - bruto ou retificado |
| 002 - absoluto, ou anidro |
22.09 | Aguardente, licor ou qualquer outra bebida espirituosa: |
| 001 - gim e genebra |
| 002 - licor |
| 003 - uisque |
| 004 - qualquer outra |
22.10 | Vinagre |
CAPÍTULO 23
Resíduos das indústrias alimentícias; alimentos preparados para animais
Item | Mercadoria |
23.09 | Qualquer preparação para alimentação de animal, não especificada nem compreendida em outra parte: |
| 001 - biscoito para cão |
| 002 - condimento não açucarado |
CAPÍTULO 24
Fumo
Item | Mercadoria |
24.02 | Fumo preparado: |
| 002 - charuto |
| 003 - cigarrilha |
| 004 - cigarro |
| 005 - qualquer outro |
CAPÍTULO 33
Óleo essenciais e essência - Artigos de perfumaria e de toucador
Item | Mercadoria |
33.07 | Preparação para perfumaria e toucador, inclusive creme de barbear e dentifrício |
CAPÍTULO 34
Sabões, lixívias, produtos humedecedores e outras preparações para lavagem, conservação, limpeza e polimento; detergentes em geral; emulsionantes, graxas lubrificantes, cêras artificiais; velas e outros produtos à base de gorduras, de óleos e de cêras
Item | Mercadoria |
34.01 | Sabão e sabonete, inclusive medicinal, líquido, pastoso, em barra, flocos, palheta, pão, pedaço, pó e qualquer outra apresentação, mesmo em solução alcóolica ou impregnado em papel: |
| 002 - qualquer outro |
34.06 | Preparação em líquido, pasta, pó, suspensão e semelhante, para limpeza, lustro, polimento, conservação, recomposição, recuperação de assoalho, cerâmica, couro, madeira, metal, vidro, e uso semelhante doméstico ou industrial, inclusive sabão abrasivo |
CAPÍTULO 39
Matérias plásticas, resinas sintética e suas manufaturas
Item | Mercadoria |
39.16 | Qualquer obra de matéria plástica ou resina artificial ou sintética, não especificada nem compreendida em outra parte: |
| 001 - artigo doméstico de qualquer matéria plástica |
| 002 - capa para móvel, piano, automóvel, máquina, inclusive de escrever, calcular ou qualquer outra |
| 003 - frasco e garrafa |
| 004 - saco para embalagem |
| 006 - qualquer outra |
CAPÍTULO 40
Borracha, borracha sintética, suas obras
Item | Mercadoria |
40.11 | Artigo de higiene e farmácia, de borracha vulcanizada, com ou sem partes de borracha endurecida: 001 - bico para mamadeira e chupeta 002 - dedeira e preservativo 003 - pêra para conta-gôta, para vaporizador, ou semelhantes 004 - saco para água ou gelo 005 - qualquer outro |
40.12 | Vestimenta e acessórios de vestimenta, para qualquer fim, exclusivamente de borracha vulcanizada: 004 - qualquer outro |
40.13 | Qualquer artigo de borracha vulcanizada, não específico nem compreendido em outra parte: 001 - algarismo ou letra para carimbo 002 - almofada, colchão ou travesseiro de espuma de borracha 003 - borracha de lápis, para apagar 004 - capacho ou tapête 006 - guarnição, ladrilho ou mosáico 008 - qualquer outro |
40.15 | Qualquer obra de borracha endurecida (Ebonite) |
CAPÍTULO 42
Artigos de couro; artigos de seleiro e arrieiro; malaria e outros artigos de viagem, bôlsas, carteiras, cigarreiras e semelhantes; obras da tripa
Item | Mercadoria |
42.04 | Bôlsa, estôjo e saco, de couro artificial, natural ou reconstituído, fibra vulcanizada, matéria plástica, ou tecido, para viagem ou/qualquer outro fim: 001 - de couro 002 - de fibra vulcanizada 003 - de matéria plástica 004 - de têxtil ou recoberto de têxtil |
42.05 | Bôlsa para fumo carteira, charuteira, porta-moeda e porta-chave, de couro artificial, natural ou reconstituído, fibra vulcanizada, matéria plástica ou tecido: 001 - de couro 002 - de fibra vulcanizada 003 - de matéria plástica 004 - de têxtil ou recoberto de têxtil |
42.06 | Mala, de qualquer formato, com ou sem armação de outra matéria, com ou sem gaveta ou cabide, de couro artificial, natural ou reconstituído, cartão, fibra vulcanizada matéria plástica, ou tecido: 001 - de cartão ou fibra vulcanizada 002 - de couro 003 - de matéria plástica 004 - de têxtil ou recoberto de têxtil |
42.07 | Vestuário e acessórios de couro artificial, natural ou reconstituído: 001 – avental 002 - cinto, cinturão, talim ou talabarte 004 - qualquer outra luva 005 – manta 006 - roupa feita 007 - qualquer outro |
42.09 | Qualquer obra de couro artificial, natural ou reconstituído, não especificada nem compreendida em outra parte |
CAPÍTULO 43
Artigo de peleteria; suas manufaturas
Item | Mercadoria |
43.02 | Pele de peleteria, preparada, inteira ou em pedaço, costurada ou não: 002 - qualquer outra 004 - qualquer outra apara ou resíduo |
43.03 | Confecção de pele de peleteria: 001 - de coelho ou de lebre 002 - qualquer outra |
43.04 | Pele de peleteira artificial e sua confecção: 001 - inteiriça ou em pedaço 002 - em obra ou confeccionada |
CAPÍTULO 44
Madeiras e obras de madeira; carvão vegetal
Item | Mercadoria |
44.22 | Caixa, escrínio ou estôjo |
44.23 | Qualquer outra obra de madeira 001 - águlha, furador, lançadeira e semelhante própria para crochê, filé, tricô, bordar ou enfeitar 007 - conta de madeira ou massa de madeira, sôlta 009 - palito para dente, fósforo, unha e semelhante 011 - para serviço de mesa |
CAPÍTULO 46
Obras de espartaria, trançaria e cestaria
Item | Mercadoria |
46.03 | Obra de cestaria, espartaria, trançaria e semelhante; obra de artigo classificado nos itens anteriores: 002 - cesta, bôlsa e estôjo de qualquer tamanho 004 - qualquer outra |
CAPÍTULO 48
Papel e cartão; obras de papel, de cartão, de pasta de celulose
Item | Mercadoria |
48.10 | Papel e cartão para forrar parede; lincrusta, papel para vidraça (“vitrofane”) 001 - para forrar parede 002 - para vidraça (“vitrofane”) 003 – lincrusta |
48.11 | Cobertura de piso, à base de papel ou cartão, com ou sem composição de linóleo; cortado ou não |
48.16 | Pasta e capa para escritório |
48.20 | Qualquer outra obra de papel: 004 - guardanapo, lenço ou toalha 009 - qualquer outra |
CAPÍTULO 49
Artigos de livraria e produtos das artes gráficas
Item | Mercadoria |
49.09 | Cartão ilustrado, cartão de aniversário, cartão de Natal e semelhante, ilustrado, impresso por qualquer processo, com ou sem guarnição e aplicação, recorte ou relevo |
49.10 | Calendário de qualquer espécie de papel ou cartão, inclusive de desfolhar |
49.11 | Estampa, fotografia, gravura, imagem e qualquer outro impresso: 003 - qualquer outro |
CAPÍTULO 50
Sêda animal
Item | Mercadoria |
50.07 | Tecido de sêda de bôrra de sêda, ou de resíduo de bôrra de sêda, liso: 001 - cru, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 002 - cru, de mais de 40 g² (quarenta gramas) até 100g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 003 - cru, de mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 004 - alvejado, branqueado ou decruado, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 005 - alvejado, branqueado ou decruado, de mais de 40 g (quarenta gramas) até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 006 - alvejado, branqueado ou decruado, de mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 007 - estampado, tinto ou tecido com fios de côres diferentes, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 008 - estampado, tinto ou tecido com fios de côres diferentes de mais de 40 g (quarenta gramas) até 100 g (cem gramas) por m² 009 - estampado, tinto ou tecido com fios de côres diferentes de mais de 100 g (cem gramas) por 1m² (um metro quadrado) 010 - gofrado, ondeado, ou impresso em relêvo, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 011 - gofrado, ondeado, ou impresso em relêvo, de mais de 40 g (quarenta gramas) até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 012 - gofrado, ondeado, ou impresso em relêvo, de mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 013 - qualquer outro |
50.08 | Tecido de sêda, de bôrra de sêda, ou de resíduo de bôrra de sêda, lavrado: 001 – adamascado 002 - brocado (“broché”) 003 - qualquer outro |
CAPÍTULO 51
Têxtil sintéticos, ou artificiais contínuos
Item | Mercadoria |
51.04 | Tecido de fibra têxtil, artificial ou sintética, contínua: 001 - liso, de côr natural, branqueado ou alvejado, pesando até 40 g por 1 m² 002 - liso, de côr natural, branqueado ou alvejado, pesando mais de 40 g até 100 g por 1 m² 003 - liso, de côr natural, branqueado ou alvejado pesando mais de 100 g por 1 m² 004 - estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com fios de côres diferentes, pesando até 40 g por 1 m² 005 - estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com fios de côres diferentes, pesando mais de 40 g até 100 g por 1 m² 006 - estampado, tinto gofrado ou ondeado, com fios de côres diferentes, pesando mais de 100 g por 1 m² 007 - lavrado, adamascado ou brocado 008 - qualquer outro |
52.02 | Tecido com fio metálico, de fio metálico combinado a fio têxtil ou de fio têxtil metalizado para mobiliário, vestimenta e fim semelhante: 001 - de metal precioso, contendo sêda, fibra artificial ou sintética 002 - de metal precioso, contendo qualquer outra fibra têxtil 003 - de metal comum dourado, prateado ou platinado contendo sêda, fibra artificial ou sintética 004 - de metal comum dourado, prateado ou platinado, contendo qualquer outra fibra têxtil 005 - qualquer outro |
CAPÍTULO 53
Lã, pêlos e tecidos de crinas
Item | Mercadoria |
53.03 | Tecido de lã 001 - liso, estampado ou tinto, pesando até 450 g (quatrocentos e cinqüenta) por 1 m² (um metro quadrado) 002 - liso, estampado ou tinto, pesando mais de 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 003 - qualquer outro tecido liso, pesando até 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 004 - qualquer outro tecido liso pesando mais de 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 005 - lavrado, pesando até 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 006 - lavrado, pesando mais de 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado) |
CAPÍTULO 56
Têxteis artificiais ou sintéticos descontínuos e resíduos de fibras têxteis artificiais ou sintéticas, contínuas ou descontínuas
Item | Mercadoria |
56.04 | Tecido de fibra têxtil, artificial ou sintética, descontínua e de resíduo de fibra têxtil artificial ou sintética, contínua ou descontínua: 001 - liso, de côr natural, alvejado ou branqueado, pesando até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 002 - liso, de côr natural, alvejado ou branqueado, pesando mais de 100 g (cem gamas) por 1 m² (um metro quadrado) 003 - liso, estampado ou tinto, gofrado, ondeado ou estampado em relêvo, pesando até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado). 004 - liso, estampado ou tinto, gofrado, ondeado ou estampado em relêvo, pesando mais de 100 g (sem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 005 - lavrado, de côr natural, alvejado, branqueado, estampado ou tinto, pesando até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 006 - lavrado, de côr natural, alvejado, branqueado, estampado ou tinto, pesando mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado) 007 - Adamascado, brocado e semelhante 008 - qualquer outro |
CAPÍTULO 58
Tapêtes E tapeçarias, veludos; pelúcias, tecidos “bouclés” e tecidos de “chenille”, fitas e obras de passamanaria, tules e tecidos de malhas de nós (“filet”); rendas; bordados
Item | Mercadoria |
58.01 | Tapêtes de ponto de nó, feito a mão: 001 - de sêda 002 - de lã 003 - de fibra artificial ou sintética 004 - de algodão 005 - de qualquer outro têxtil |
58.02 | Tapetes feito a maquina: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de fibra de côco 004 - de lã 005 - de sêda 006 - de qualquer outro têxtil |
58.03 | Tapeçaria de qualquer têxtil de fabricação mecânica ou manual, tipo “globellin”, flandres, “aubusson”, “bauvais” e semelhantes ou de agulha - ponto de cruz, ponto pequeno ou qualquer outro: 001 - de lã 002 - de sêda 003 - qualquer outro |
58.04 | Veludo, pelúcia, tecido “bouclé”, e riço (“chenille”) exclusivo o artigo dos itens 58-06 e 53-13: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de lã, sôbre a mesma matéria 004 - de lã, sôbre algodão 005 - de lã, sôbre qualquer outro têxtil 006 - de sêda, sôbre a mesma matéria 007 - de sêda, sôbre qualquer outro têxtil 008 - qualquer outro |
58.05 | Fita e fitilho 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de lã 004 - de linho 005 - de sêda 006 - qualquer outro |
58.07 | Alamar, barbicacho, borla, cadarço, dragona, fiador, franja, froco, galão, grega, jugular, passador requite, “Soutache”, trança, trancelim e artefato semelhante de passamanaria ou sirgueiro, com ou sem fio, filamento ou guarnição de metal ordinário, mesmo dourado ou prateado, exclusive com metal precioso: 001 - de sêda ou têxtil artificial ou sintético 002 - qualquer outro |
58.08 | Tule ou filó, tecido de ponto de rêde (filé) tecido aberto ou de ponto de gaze, liso: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de sêda 004 - qualquer outro |
58.09 | Tira, renda, entremeio e bordado, aplicação e semelhante de qualquer formato ou feito, cortado ou por cortar: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de lã 004 - de linho 005 - de sêda 006 - qualquer outro
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Capítulo 60
Tecidos e artefatos de malharia e ponto de meia
Item | Mercadoria |
60.01 | Tecido de malharia: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de lã 004 - de linho 005 - de sêda 006 - qualquer outro |
60.02 | Luva de malharia, inclusive mitene: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de lã 004 - de linho 005 - de sêda 006 - qualquer outro |
60.03 | Meia de malharia: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de lã 004 - de linho 005 - de sêda 006 - qualquer outro |
60.04 | Roupa feita, de malharia: 001 - de algodão 002 - de fibra artificial ou sintética 003 - de lã 004 - de linho 005 - de sêda 006 - qualquer outro |
60.06 | Qualquer artefato de malharia elástica ou não, não especificado nem compreendido em outra parte: 001 - de sêda ou têxtil artificial ou sintético 002 - Qualquer outro |
Capítulo 61
Vestimentas e acessórios de vestimentas
Item | Mercadoria |
61.01 | Vestimenta não impermeável: 001 - de renda 002 - de tecido de algodão 003 - de tecido de fibra artificial ou sintética 004 - de tecido com fio metálico ou de fio metálico associado a fibra têxtil 005 - de tecido de lã 006 - de tecido de linho 007 - de tecido de sêda 008 - qualquer outro |
61.02 | Vestimenta impermeável: 001 - de tecido de algodão, excluído “vestimenta impermeável de tecido de algodão revestido de alumínio e semelhantes para combate a incêndio” 002 - de tecido de fibra artificial ou sintética 003 - de tecido de lã 004 - de tecido de linho 005 - de tecido de sêda 006 - qualquer outro |
61.03 | Lenço, cortado ou por cortar, com ou sem monograma: 001 - de renda 002 - de tecido de algodão 003 - de tecido de fibra artificial ou sintética 004 - de tecido de lã 005 - de tecido de linho 006 - de tecido de sêda 007 - qualquer outro |
61.04 | Chale, cachecol, cachenê, “écharpe”, fichu, manta mantima, pala, poncho e véu: 001 - de renda 002 - de tecido de algodão 003 - de tecido de fibra artificial ou sintética 004 - de tecido de lã 005 - de tecido de linho 006 - de tecido de sêda 007 - qualquer outro |
61.05 | Gravata, cortada ou por cortar: 002 - de tecido de fibra artificial ou sintética 005 - de tecido de sêda |
61.07 | Espartilho, colete, cinta, “soutien”, suspensório, cinto, liga e artigo semelhante de tecido ou de malharia, elástica ou não: |
| 001 - de renda |
| 002 - de algodão |
| 003 - de fibra artificial ou sintética |
| 004 - de lã |
| 005 - de linho |
| 006 - de seda |
| 007 - qualquer outro |
61.08 | Luva: |
| 001 - de renda |
| 002 - de tecido de algodão |
| 003 - de tecido de fibra artificial ou sintética |
| 004 - de tecido de lã |
| 005 - de tecido de linho |
| 006 - de tecido de seda |
| 007 - qualquer outro |
61.09 | Qualquer acessório de vestimenta, cortado ou por cortar, não especificado nem compreendido em outra parte: |
| 001 - de renda |
| 002 - de tecido de algodão |
| 003 - de tecido de fibra artificial ou sintética |
| 004 - de tecido com fio metálico ou de fio metálico associado a fibra têxtil |
| 005 - de tecido de lã |
| 006 - de tecido de linho |
| 007 - de tecido de seda |
| 008 - qualquer outro |
| CAPÍTULO 62 Outras confecções de tecidos |
Item | Mercadoria |
62.01 | Cobertor |
62.02 | Capa para travesseiro, colcha, fronha, lençol, pano de mesa, toalha ou qualquer outra peça de uso doméstico, para cama, cozinha, mesa, toucador e fim semelhante, cortado ou por cortar: |
| 001 - de tecido de Algodão |
| 002 - de tecido de fibra artificial ou sintética |
| 003 - de tecido de lã |
| 004 - de tecido de linho |
| 005 - de tecido de sêda |
| 006 - qualquer outro |
62.03 | Bambinela, cortina, cortinado, estore, reposteiro, sanefa e semelhante: |
| 001 - de tecido de Algodão |
| 002 - de tecido de fibra artificial ou sintética |
| 003 - de tecido comfio metálico ou de fio metálico associado a fibra textil |
| 004 - de tecido de lã |
| 005 - de tecido de linho |
| 006 - de tecido de sêda |
| 007 - qualquer outro |
62.06 | Capa e lona, para cobrir mala, maleta, máquina, móvel, piano e semelhante: |
| 001 - de tecido de Algodão |
| 002 - de tecido de fibra artificial ou sintética |
| 003 - de tecido de lã |
| 004 - de tecido de linho |
| 005 - de tecido de sêda |
| 006 - qualquer outro |
62.07 | Qualquer artigo confeccionado de tecido, não especificado nem compreendido em outra parte: |
| 001 - de filó ou tecido de malha de nó |
| 002 - de renda |
| 003 - de tecido de algodão |
| 004 - de tecido de fibra artificial ou sintética |
| 005 - de tecido com fio metálico ou de fio metálizado |
| 006 - de tecido de fio de papel |
| 007 - de tecido de juta |
| 008 - de tecido de lã |
| 009 - de tecido de linho |
| 010 - de tecido de rami |
| 011 - de tecido de sêda |
| 012 - qualquer outro |
Capítulo 64
Calçados e acessórios
Item | Mercadoria |
64.01 | Bota, botina e semelhante de couro: |
| 001 - até 22cm (vinte e dois centímetros) de comprimento no pé |
| 002 - de mais de 22 cm (vinte e dois centímetros) de comprimento no pé- |
64.02 | Chinela, sandália, pantufo e semelhante: |
| 001 - de couro |
| 002 - de sêda |
| 003- de matéria plástica |
| 004- qualquer outro |
64.03 | Sapato de couro |
64.04 | Calçado de têxtil: |
| 001- de sêda |
| 002 - de outro tecido |
| 003 - de feltro |
| 004- qualquer outro |
64.06 | Qualquer calçado não especificado nem compreendido em outra parte: |
| 004 - qualquer outro |
cApítulo 66
Guarda-chuva, sombrinhas e acessórios; bengalas, chicotes, rebenques e semelhantes
Item | Mercadoria |
66.01 | Guarda-chuva e sombrinha. |
| 001 - coberto de qualquer matéria, com parte, guarnição ou folheado de metal precioso |
| 002 - coberto de tecido de sêda ou de têxtil artificial ou sintético |
| 003 - qualquer outro |
66.02 | Bengala, chicote, rebenque e semelhante, inclusive cabo, com ou sem armação, para bengala, guarda-chuva, sombrinha, chicote, rebenque ou qualquer outro |
Capítulo 67
Penas ornamentais apresentadas ou preparadas e artigos de pena; flôres artificiais; artefatos de cabelo; leques e ventarolas
Item | Mercadoria |
67.01 | Pena ornamental com qualquer preparo; pele e parte de pele com pena, com qualquer preparo: |
| 001 - pena solta |
| 002 - pêlo com pena, inteira, em parte, emendada ou não |
67.02 | Artigo confeccionado com pena: |
| 001 - “aigrette” |
| 003 - qualquer outro |
67.03 | Flor, folhagem ou fruto artificial, inteiro ou qualquer parte: |
| 002 - de matéria plástica |
| 003 - de papel |
67.04 | Cabelo preparado: branqueado, frisado, paralelizado tinto ou de qualquer outro modo preparado; cabeleira coque, crescente, obra de cabelo e semelhante, de cabelo, pêlo ou qualquer outra matéria: |
| 001 - cabelo preparado |
| 002 - rêde para cabeça, de cabelo |
| 003 - cabeleira, coque, crescente e semelhante, de cabelo, pêlo ou qualquer outra matéria |
| 004 - qualquer outra obra de cabelo |
67.05 | Leque e ventarola: |
| 001- de barbatana, chifre ou osso |
| 002 - de madrepérola, marfim ou tartaruga |
| 003 - de matéria plástica |
| 004 - de papel |
| 005 - de pena |
| 006 - de sêda |
| 007 - qualquer outro |
Capítulo 69
Produtos de cerâmica
Item | Mercadoria |
69.10 | Utensílio e vasilhame de uso doméstico ou de toucador: |
| 001 - de faiança |
| 002 - de porcelana |
| 003 - de qualquer outra matéria cerâmica |
69.11 | Estatueta, objeto de fantasia ou decoração, de cerâmica: |
| 001 - de falança |
| 002 - de porcelana |
| 003 - de qualquer outra matéria cerâmica |
69.12 | Qualquer obra de cerâmica não especificada nem compreendida em outra parte: |
| 001 - de faiança |
| 002 - de porcelana |
| 003 - de qualquer outra matéria cerâmica |
Capítulo 70
Vidro e obras de vidro
Item | Mercadoria |
70.07 | Espêlho de vidro, com ou sem moldura, inclusive retrovisor para veículos |
70.08 | Frascaria de qualquer feitio ou forma, para embalagem |
70.12 | Objeto de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamento de mesa ou parede e fim semelhante exclusive o do item 70-15 |
70.15 | Objeto de vidro de baixo coeficiente de dilatação, refratário, pirex ou qualquer outro e o de sílica fundida: |
| 001 - para uso doméstico |
70.20 | Qualquer obra de vidro não especificada nem compreendida em outra parte: |
| 002 - qualquer outra obra de vidro |
Capítulo 71
Pérolas naturais e cultivadas, pedras preciosas e semi-preciosas; metais preciosos; folheados de metais preciosos; obras, bijuterias de fantasia
Item | Mercadoria |
71.12 | Bijuteria e obra de joalheria ou ourivesaria, de metal precioso ou folheado de metal precioso: |
| 001 - de ouro, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa |
| 002 - de prata, com ou sem pérola, pedra precisa ou semi-preciosa |
| 003 - de platina, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa |
71.13 | Qualquer obra de metal precioso ou folheado de metal precioso, não especificada nem compreendida em outra parte: |
| 011 - de outro, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa |
| 002 - de prata, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa |
| 003 - de platina, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa - excluído “cadinhos e cápsulas de platina” |
71.14 | Obra de pérola natural ou cultivada, de pedra preciosa ou semi-preciosa natural, sintética ou reconstituída sem metal precioso ou folheado de metal precioso: |
| 001 - de pérola, inclusive colar com ou sem fêcho e colar por enfiar |
| 002 - de pedra preciosa ou semi-preciosa, com ou sem fêcho |
7.15 | Bijuteria de faanasia, de qualquer matéria, de qualquer matéria, com ou sem fêcho |
Capítulo 73
Ferro e Aço
Item | Mercadoria |
73.35 | Artigo de uso doméstico |
73.36 | Qualquer artigo não especificado nem compreendido em outra parte |
Capítulo 74
Cobre e suas ligas
Item | Mercadoria |
74.17 | Artigo de uso doméstico |
Capítulo 76
Alumínio e suas ligas
Item | Mercadoria |
76.19 | Artigo de uso doméstico |
Capítulo 82
Ferramentas, cutelaria e talheres de metais comuns
Item | Mercadoria |
82.10 | Utensílio mecânico manual para uso doméstico, pesando até 10Kg (dez quilogramas): |
| 001 - batedor de ôvo |
| 002 - descascador e ralador |
| 003 - espremedor para frutas (lagariço), legume e semelhante |
| 004 - moinho de café, de carne, de pimenta e semelhante |
| 005 - qualquer outro |
82.12 | Faca de metal comum: |
| 002 - qualquer outro |
82.13 | Canivete e semelhante |
| 001 - com uma lâmina |
| 002 - com duas ou mais lâminas |
| 003 - com um ou dois acessórios |
| 004 - com mais de dois acessórios |
82.19 | Qualquer artigo de cutelaria não especificado nem compreendido em outra parte: |
| 001 - abridor de carta, apontador de lápis, faca para cortar papel, raspadeira e semelhante |
| 003 Qualquer outro |
82.21 | Colher, concha, garfo, garra, pá para torta, talher para peixe ou semelhante para serviço de mesa, de metal comum |
Capítulo 83
Artigos diversos de metais comuns
Item | Mercadoria |
83.14 | Caixa, escrínio ou estôjo, forrado ou não, de metal comum |
83.15 | Carteira, charuteira, cigarreira, fosforeira, “trousse” e semelhante, de metal comum |
83.17 | Base, cavalete, coluna, peanha, porta-busto, porta-cinzeiro, porta-escôva, porta-filtro, porta-vaso, tripê e artigo semelhante, de metal comum |
83.18 | Distintivo, emblema, medalha e medalhão, exclusive os do capítulo 71, de metal comum |
83.19 | Alamar, barbicalho, borla, cordão, dragona, espiguilha, fiador, franja, galão, jugular, passador ou qualquer outra obra de passamaneiro não associada a fibra têxtil, de outro metal comum |
83.20 | Busto, estatueta, figura, imagem, taça, troféu e qualquer outro objeto de adôrno de metal comum |
83.23 | Candelabro, castiçal, lampadário, lustre, “plafonier”, quebra-luz, refletor e qualquer outro artigo semelhante de iluminação interna ou doméstica, de metal comum |
83.37 | Campainha, chocalho, gongo, guizo, sincorro, sineta, tímpano com ou sem mola, de qualquer metal comum |
83.38 | Moldura, porta-gravura, porta-retrato e semelhante, de metal comum |
Capítulo 85
Máquinas e equipamentos elétricos e eletrônicos
Item | Mercadoria |
85.12 | Aparelhos para uso doméstico e afim: |
| 001 - amassador, batedeira e semelhante |
| 002 - aquecedor, chapa quente, estufa, fogão, fôrno, tartaruga elétrica ou outro |
| 003 - aspirador de pó |
| 004 – enceradeira |
| 005 - ferro de engomar |
| 006 - liquidificador e desintegrador |
| 007 - secador para prato |
| 008 - torradeira de pão e “waffles” |
| 009 - ventilador domiciliar ou para escritório |
| 010 - qualquer outro |
85.19 | Aparelho de telecomunicação, exceto o do item 85-25: |
| 001 - amplificador de som |
| 002 - aparelho receptor, inclusive TV, portátil, com fonte própria de energia |
| 003 - aparelho receptor de radiofusão, inclusive TV para uso doméstico e afim, mesmo combinado com toca-disco, fonógrafo e semelhante |
| 004 - aparelho receptor de radiodifusão, inclusive TV, para veículo |
Capítulo 92
Instrumentos musicais; aparelhos registradores e reprodutores de som
Item | Mercadoria |
92.07 | Eletrola, gramofone e vitrola; aparelho registrador ou reprodutor de som: |
| 001 – gramofone |
| 003 - vitrola a corda |
| 004 - vitrola elétrica |
| 005 - qualquer outro |
Capítulo 94
Mobiliário, inclusive móveis médico-cirúrgicos e seus pertences
Item | Mercadoria |
94.01 | Móvel: |
| 001 - de ferro ou aço |
| 002 - de madeira |
| 003 - de vime |
| 004 - qualquer outro |
Capítulo 96
Vassouras, escôvas, espanadores e semelhantes; tâmises e peneiras
Item | Mercadoria |
96.01 | Vassoura com ou sem cabo; esfregão e limpador de qualquer matéria |
96.02 | Escôva de qualquer matéria: |
| 001 - de borracha |
| 002 - de fêltro, inclusive disco para enceradeira |
| 004- qualquer outra |
Capítulo 97
Briquedo, jogos e artigos de esporte
Item | Mercadoria |
97.01 | Veículo infantil; auto de pedal, carro de boneca, cavalo mecânico, patinete, rema-rema, velocípede ou semelhante |
97.02 | Boneca ou boneco, de qualquer matéria ou qualquer peça |
97.03 | Qualquer outro brinquedo: |
| 001 - arma de ficção ou sem poder ofensivo |
| 002 - bagatela, bilhar ou sinuca, de brinquedo - com menos de 95cm (noventa e cinco centímetros) na maior dimensão |
| 003 - briquedo mecânico |
| 004 - qualquer outro |
97.04 | Artigo para jôgo de salão: |
| 001 - bagatela, bilhar, sinuca e semelhante |
| 002 - bola e taco para bagatela, bilhar ou sinuca |
| 003 - bola para tênis de mesa |
| 004 - carta cortada ou por cortar, especial para cartomância |
| 005 - carta de jogar, cortada ou por cortar, em baralho de 53 (cinqüenta e três) cartas |
| 006 - copos para dados |
| 007 – dados |
| 008 - ficha, marca (escore) ou tento |
| 009 - mesa para tênis de mesa |
| 010 - raquete para tênis de mesa |
| 011 - rêde, com ou sem armação, para tênis de mesa |
| 012 - tabuleiro e peça de damas, gamão, glória, “maijong”, xadrez e semelhante |
| 013 - taqueira, ponteira para taco de bilhar ou qualquer outro acessório para bagatela, bilhar ou sinuca |
| 014 - qualquer outro |
97.05 | Artigo para carnaval, festa, sorte e surprêsa, acessório para árvore de natal: |
| 002 - lâmpada especial para árvore de natal e acessórios |
| 006 - qualquer outro |
Capítulo 98
Vários artigos
Item | Mercadoria |
98.01 | Botão, botão de pressão, botão de punho, de colarinho, para peito de camisa ou semelhante, inclusive arcabouço |
| 004 - de metal comum |
| 005 - de metal plástica |
| 006 - de vidro |
| 007 - qualquer outro |
98.02 | Fêcho-de-correr (cursor) de qualquer matéria |
98.11 | Acendedor e isqueiro elétrico, mecânico ou químico e suas partes, exclusive mecha e pedra |
98.12 | Boquilha, cachimbo ou piteira: |
| 001 - boquilha ou piteira, de ambar, madrepérola, marfim ou tartaruga |
| 002 - boquilha ou piteira, com guarnição de metal precioso |
| 003 - cachimbo de espuma-de-mar |
| 004 - cachimbo de madeira ou raiz |
| 005 - cachimbo, com guarnição de madrepérola, marfim, metal precioso ou tartaruga |
| 006 - qualquer outro |
98.13 | Grampo, pente, travessa e semelhante: |
| 001 - de âmbar, madrepérola ou marfim |
| 002 - de matéria plástica ou ebonite |
| 003 - de tartaruga |
| 004 - qualquer outro |
98.15 | Pulverizador e vaporizador para toucador |