DECRETO-LEI Nº 415, DE 10 DE JANEIRO DE 1969

Dispõe sôbre o Fundo Portuário Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, e com fundamento no § 3º do artigo 65 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Taxa de Melhoramentos dos Portos de que trata o artigo 4º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, continua a ter a vinculação seguinte, vedada a sua aplicação no custeio de despesas correntes:

a) 60% (sessenta por cento) do produto de sua arrecadação como estabelece o artigo 2º e alínea b do artigo 4º da mesma Lei nº 3.421, de 10 julho de 1958 e artigo 2º do Decreto nº 60, de 19 de outubro de 1961;

b) 40% (quarenta por cento) do produto de sua arrecadação, conforme o disposto na alínea a do artigo 4º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 e artigo 3º do Decreto-lei nº 60, de 19 de outubro de 1961.

Art. 2º A alínea “a” do artigo 3º da Lei nº 3.421 de 10 de julho de 1958 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º alínea a: 2% (dois por cento) quando importada do exterior”.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza